ICMS: Falta de escrituração de NF-e provoca fiscalização em SP
Fiscalização de contribuinte paulista veio depois de fisco identificar no cruzamento de NF-e e Escrituração falta de escrituração de NF referente compra
Falta de escrituração de NF-e referente compra provoca fiscalização no Estado de São Paulo
Contribuinte que adquiriu mercadoria e não escriturou o documento fiscal é notificado pelo fisco paulista para esclarecer falta de escrituração da Nota Fiscal eletrônica – NF-e.
Entenda o caso:
Operação de fiscalização realizada no Estado de São Paulo, identificou que um determinado contribuinte não escriturou diversas Notas Fiscais Eletrônicas -NF-e de entrada do período de 2015.
A autoridade fiscal Notificou o contribuinte, confira:
DRT-XX Posto Fiscal XXXX – Comunicado
Assunto: Constam do sistema NOTA FISCAL ELETRÔNICA, como autorizadas e emitidas, as NFe’s relativas às operações listadas abaixo, tendo como destinatário o contribuinte XXXX – XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, IE XXX.XXX.XXX.XX/ CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX. Entretanto, as referidas operações não foram localizadas nos Livros de Registro de Entradas dos períodos correspondentes. Diante de tal fato, fica, o contribuinte acima, notificado a se manifestar sobre as mesmas, respondendo as questões abaixo:
Para evitar autuação, a autoridade fiscal, notifica contribuinte para responder se:
a) as operações ocorreram? (Caso tenham ocorrido, informar a data em que foram escrituradas, apresentando Livro de Registro de Entradas e páginas correspondentes);
b) Caso tenham ocorrido as operações, porém não escrituradas, manifestar-se em relação a cada uma delas;
c) As operações, caso não escrituradas, foram objeto de lançamento contábil? Se sim, informar a data em que foram escrituradas contabilmente, apresentando o livro contábil e suas respectivas páginas com as comprovações pertinentes;
d) Houve pagamento das operações? Em caso positivo, houve lançamento contábil dos pagamentos?
e) Caso desconheça as operações, manifestar-se sobre cada uma delas.
O fisco ressaltou ainda que, em caso de declaração de desconhecimento ou inexistência de quaisquer operações, notificará os respectivos emitentes para confrontação das informações.
Data da Notificação: Será considerada realizada essa notificação no quinto dia útil posterior ao da data dessa publicação no Diário Oficial do Estado (item 1 do §4° do artigo 9° da Lei 13.457/2009).
Para elaborar esta matéria, extraímos informações da edição do DOE-SP de 05-11-2019.
Acesso à informação
As informações constam do sistema da NF-e.
Multa por falta de escrituração de documento fiscal
O contribuinte paulista que deixar de escriturar documento fiscal está sujeito às multas do Art. 527 do RICMS/00, confira:
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES PENAIS – CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 527 – O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):
V – infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:
a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;
g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior – multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;
De acordo com o Regulamento Paulista de ICMS de SP, a multa por deixar de escriturar documento fiscal de entrada corresponde a 10% do valor da operação.
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