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ICMS – SP divulga Novos procedimentos para preparadoras de refeições coletivas

Sefaz-SP divulga novos procedimentos para empresas preparadoras de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento são efetivados nas dependências de outras empresas contratantes

Através da Portaria SRE 47/2024 (DOE-SP de 16/07), a Sefaz-SP  estabeleceu novos procedimentos relacionados às empresas preparadoras de refeições coletivas contribuintes do ICMS.

Além de autorizar o contribuinte do imposto a possuir apenas uma Inscrição Estadual, a Portaria SRE 47/2024 dispensa a emissão de documento fiscal a cada fornecimento de refeição.

Confira os procedimentos divulgados pela Portaria SRE 47/2024:

Os estabelecimentos de empresa que operem com a preparação de refeições coletivas, com atividade econômica principal indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – Cadesp de acordo com a CNAE 56.20-1/01 – “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de outras empresas contratantes”, ficam: 

I – autorizados a possuir uma inscrição estadual única no Cadesp; 

II – dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.

Opção por Inscrição Ùnica 

A opção pela inscrição estadual única será efetuada pela empresa por meio de formulário disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, na página do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet.

Uma vez autorizada a inscrição estadual única, a Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá, no Cadesp: 

I – “ativa”, a inscrição estadual de cada estabelecimento da empresa que estiver em atividade e não fizer parte da inscrição estadual única; 

II – “baixada por Regime de I.E. Única”, a inscrição estadual de cada estabelecimento da empresa que exercer a atividade especificada no “caput” e fizer parte da inscrição estadual única. 

A autorização de inscrição estadual única no Cadesp não dispensa qualquer estabelecimento da empresa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias correspondentes.

Condições para aplicar Portaria 47/2024

A aplicação do disposto nesta portaria fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações: 

I – adoção do procedimento previsto no § 4º do artigo 125 do RICMS, caso a aquisição de mercadoria ou a tomada de serviço seja realizada por qualquer estabelecimento da empresa titular da inscrição estadual única e remetida diretamente a outro estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente; 

II – credenciamento da empresa titular da inscrição estadual única à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, caso não se trate de empresa obrigada à citada escrituração; 

III – manutenção, no estabelecimento titular da inscrição estadual única, para apresentação ao Fisco quando solicitado, de relação atualizada de cada local de preparo e fornecimento de refeições, com o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

O que determina o § 4º do artigo 125 do RICMS?

Artigo 125 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal: § 4º – A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente: 1 – ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado; 2 – constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. § 5º – O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

Movimentação de mercadorias, material de uso ou consumo e bens do ativo imobilizado (art. 3º)

A movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo, bens do ativo imobilizado e refeições entre a empresa titular da inscrição estadual única e os diversos estabelecimentos que integrem a mesma inscrição no Cadesp, bem como entre esses, efetuar-se-á acompanhada por documento fiscal emitido pelo estabelecimento que promover a respectiva saída, sem destaque do valor do imposto, nele se indicando os locais de procedência e de destino e, como natureza da operação: “Remessa/Movimentação – Portaria SRE xx, de xx-xx-2024”.

Memória de cálculo (art. 4º)

Cada estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp elaborará memória de cálculo em arquivo digital, o qual embasará a emissão do documento fiscal previsto no artigo 5º e deverá ser mantido pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS para apresentação ao Fisco quando solicitado, contendo ao menos as seguintes informações: 

I – a denominação “Controle Diário de Fornecimento de Refeições”; 

II – a identificação do estabelecimento emitente; 

III – a quantidade de fornecimentos por refeição e o valor de cada refeição; 

IV – a data.

Emissão de NF-e mensal (art. 5º)

Até o final do período de apuração do imposto, cada estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp emitirá, ao menos, um documento fiscal englobando as operações de fornecimento das refeições a que se refere o artigo 4º, que deverá ser emitido nos termos previstos na legislação tributária vigente e escriturado no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única.

Refeições avulsas – emissão de NF a cada fornecimento

As regras desta Portaria não se aplicam às refeições avulsas eventualmente servidas, ainda que por estabelecimento que integre a inscrição estadual única no Cadesp, situação em que o estabelecimento deverá emitir, a cada fornecimento, o documento fiscal correspondente, conforme previsto na legislação tributária vigente, e o referido documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única.

ICMS x Regime Especial do Decreto nº 51.597 (art. 7º)

A empresa titular da inscrição estadual única que optar por apurar o imposto devido mensalmente nos termos do percentual previsto no Decreto nº 51.597 de 2007, poderá observar o disposto nesta portaria, desde que todos os seus estabelecimentos estejam sujeitos ao regime especial de tributação previsto no citado decreto.

Neste caso,  cada estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp deverá remeter mensalmente os documentos fiscais emitidos nos termos do artigo 5º, bem como os documentos fiscais que acobertaram os fornecimentos de refeições avulsas a que se refere o artigo 6º, para escrituração no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única, e esta deverá observar o disposto na Portaria CAT 31 de 2001.

Através do Regime Especial regulamentado pelo Decreto nº 51.597/2007, o contribuinte paulista com atividade de fornecimento de alimentação, pode optar por recolher 3,2% a título de ICMS, em contrapartida não pode fazer uso de créditos de ICMS sobre as entradas.

Documentos Fiscais x Portaria SRE 47/2024

Todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta portaria, além do cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão mencionar a observação “Emitido nos termos da Portaria SRE 47/2024”.

Fornecedores x Inscrição Estadual (art. 9º)

A empresa titular da inscrição estadual única deverá instruir seus fornecedores sobre as condições desta portaria, especialmente aquela contida no inciso I do artigo 2º, que autoriza a remessa da mercadoria diretamente a outro estabelecimento que integre a mesma a mesma inscrição no Cadesp sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente;

Responsabilidade de empresa titular da inscrição estadual única

A empresa titular de inscrição estadual única, será responsável pelo cumprimento das exigências previstas nesta portaria e dos prazos e condições estabelecidos no RICMS, incluindo-se a apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto. 

Atenção: a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI apresentada pela empresa titular da inscrição estadual única deverá englobar as atividades dos estabelecimentos enquadrados no inciso II do § 2º do artigo 1º, inclusive nos casos de opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007.

Validade das novas regras divulgadas pela Portaria SRE 47/2024

As novas regras valem para empresaspreparadoras de refeições coletivas contribuinte do ICMS em SP trazidas pela Portaria SRE 47/2024 já estão valendo.

Esta Portaria SRE 47/2024 (DOE-SP de 16/07) revoga a Portaria CAT 37/2002.

Resumo da Portaria SRE 47/2024:

As empresas preparadoras de refeições coletivas, contribuintes do ICMS no Estado de SP, ao preencher os requisitos estabelecidos pela Portaria SRE 47/2024, poderão:

– possuir apenas uma Inscrição Estadual, e

– emitir apenas um documento fiscal no final de cada mês.

Confira aqui integra Portaria SRE 47/2024

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Legislação:

Art.125 do RICMS/00

Artigo 489 do RICMS/00

Decreto nº 51.597/2007

Portaria CAT 31/2001

Portaria CAT 37/2002

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