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ICMS sobre refeições em SP pode ser de 3,69%

Contribuinte paulista que fornece refeições pode calcular ICMS de 3,69%, mas informação deve constar do documento fiscal 

Contribuinte paulista que fornece refeições pode calcular ICMS de 3,69%, mas informação deve constar do documento fiscal 

O governo de São Paulo aumentou a alíquota do ICMS sobre o fornecimento de refeições de 12% (inciso XII do art. 54 do RICMS/00) para 13,3% , com a criação da figura do complemento de 1,3% pelo Decreto n° 65.253/2020.

O aumento do ICMS está em vigor desde 15 de janeiro de 2021 e faz parte do pacote de Ajuste Fiscal do governo paulista.

Mas você sabia que o contribuinte paulista do Regime Periódico de Apuração (RPA) pode calcular ICMS de 3,69% sobre o fornecimento de refeições?.

Regime Especial

Os restaurantes, bares, lanchonetes, casas de sucos, casas de chás, e pizzaria ao invés de calcular o ICMS pelo sistema débito e crédito, podem optar por recolher o imposto através de Regime Especial.

Carga tributária de 3,69%

De acordo com o Decreto n° 51.597/2007, o contribuinte paulista com atividade fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989.

Documento fiscal – Informação

A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal nas saídas beneficiadas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, deve corresponder ao percentual de 3,69%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.

Para esclarecer esta questão a Consultoria Tributária de São Paulo, publicou a Resposta à Consulta Tributária 23608/2021, confira a Ementa:

ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Alíquota a ser utilizada no documento fiscal.

A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal, nas saídas beneficiadas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, deve corresponder ao percentual de 3,69%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.

Simples Nacional

Atenção este regime especial não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Opção pelo Regime Especial

A opção pelo Regime Especial será válida pelo período mínimo de 12 meses e deve ser declarada em termo lavrado no Livro Termos e Ocorrência – RUDFTO. Esta regra também vale para a renúncia.

Para se beneficiar deste regime especial o contribuinte precisa atender as regras do Decreto n° 51.597/2007 e Portaria CAT 31/2001.

Sua empresa fornece refeições? Fique atento às regras de ICMS.

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Legislação São Paulo:

Resposta à Consulta Tributária 23608/2021

Art. 54 do RICMS/00 – Inciso XII

Decreto nº 51.597/2007

Decreto nº 65.255/2020

Decreto nº 65.253/2020

Portaria CAT 31/2001

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