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ICMS de bares e restaurantes em SP será reduzido para 3,2%

Governo de SP anuncia redução de ICMS para bares e restaurantes de 3,69% para 3,2%

Governo de SP anuncia redução de ICMS para bares e restaurantes de 3,69% para 3,2%

Depois de aumentar o ICMS dos bares e restaurantes de 3,2% para 3,69% (desde janeiro de 2021) governo paulista anuncia redução do imposto.

Com a medida contribuintes paulistas optantes pelo Regime Especial voltarão a calcular ICMS de 3,2% sobre o fornecimento de refeições, mas apenas a partir de 2022.

De acordo com o anuncio, “medida visa incentivar a retomada da economia do setor”.

Por enquanto a redução do imposto não foi regulamentada, confira notícia divulgada pela Sefaz-SP

Estado de São Paulo reduz ICMS para bares e restaurantes

​O Governo do Estado de São Paulo anunciou, nesta quarta-feira (15), a redução do ICMS de bares e restaurantes. A medida, divulgada em coletiva, no Palácio dos Bandeirantes, integra o Retoma SP, programa de meio bilhão de reais em investimentos para os setores mais afetados durante a pandemia da COVID-19. A iniciativa levará às 16 regiões administrativas do estado a maior oferta de serviços e programas para impulsionar a economia das cidades paulistas.

O secretário da Fazenda e Planejamento, Henrique Meirelles, ressaltou que  São Paulo adota uma série de medidas para apoio e incentivo aos setores que mais sofreram com a pandemia, principalmente os que dependem de um trânsito grande de pessoas e fluxo de clientes, e, portanto, tendem a sofrer mais.

Com a redução do ICMS para bares e restaurantes, a alíquota passou de 3,69% para 3,2%. A medida, que representa uma redução de custo de até 13% para o setor, é fruto de meses de diálogo entre o Governo de São Paulo e o setor e irá beneficiar 250 mil empresas que poderão pagar dívidas, reinvestir, contratar mais trabalhadores e estimular a economia.

O regime especial de tributação permitirá, a partir de 1º de janeiro de 2022, a aplicação de alíquota de 3,2% sobre a receita bruta de bares e restaurantes, em substituição ao regime de apuração do ICMS. A iniciativa representa uma renúncia fiscal de R$ 126 milhões pelo Estado.

“É um passo importante no processo de retomada da economia. Uma medida bem pensada, com responsabilidade fiscal e analisada em todos os aspectos relevantes”, afirma Meirelles.

Ainda de acordo com o secretário, São Paulo deve crescer entre 7% e 8% em 2021. “É a economia paulista funcionando como motor do crescimento do país, na medida em que São Paulo vende e compra de todos os Estados. Então, impulsiona toda a economia brasileira e evita que o país entre num estado de estagnação nessa saída da pandemia.”

Regime Especial

Os restaurantes, bares, lanchonetes, casas de sucos, casas de chás, e pizzaria ao invés de calcular o ICMS pelo sistema débito e crédito, podem optar por recolher o imposto através de Regime Especial.

De acordo com o Decreto n° 51.597/2007, o contribuinte paulista com atividade fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989.

Documento fiscal – Informação

A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal nas saídas beneficiadas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, deve corresponder ao percentual de 3,69%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.

Para esclarecer esta questão a Consultoria Tributária de São Paulo, publicou a Resposta à Consulta Tributária 23608/2021, confira a Ementa:

ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Alíquota a ser utilizada no documento fiscal.

A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal, nas saídas beneficiadas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, deve corresponder ao percentual de 3,69%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.

Simples Nacional

Atenção este regime especial não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Opção pelo Regime Especial

A opção pelo Regime Especial será válida pelo período mínimo de 12 meses e deve ser declarada em termo lavrado no Livro Termos e Ocorrência – RUDFTO. Esta regra também vale para a renúncia.

Para se beneficiar deste regime especial o contribuinte precisa atender as regras do Decreto n° 51.597/2007 e Portaria CAT 31/2001.

Sua empresa fornece refeições? Fique atento às regras de ICMS, por enquanto o contribuinte optante pelo Regime Especial calcula ICMS de 3,69%.

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Legislação São Paulo:

Resposta à Consulta Tributária 23608/2021

Art. 54 do RICMS/00 – Inciso XII

Decreto nº 51.597/2007

Decreto nº 65.255/2020

Decreto nº 65.253/2020

Portaria CAT 31/2001

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