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ICMS integra crédito de PIS e Cofins

PGFN diz que ICMS integra crédito de PIS e Cofins

PGFN diz que ICMS integra crédito de PIS e Cofins

Parecer da PGFN SEI n° 14.483/2021 ME (DOU 29/09) diz que ICMS integra crédito de PIS/Cofins.

A manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional via Parecer veio depois que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com este parecer, considerando a Decisão do STF (Tema 69) para calcular o PIS e a Cofins a empresa vai excluir o ICMS destacado nos documento fiscais de vendas e serviços. Mas esta exclusão não vai afetar o crédito.

De acordo com a PGFN não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos.

Mas fique atento, pois Receita Federal pretendia excluir o ICMS também dos créditos (art. 167 da IN 1.911/2019).

Confira:

PARECER SEI Nº 14483/2021/ME (18741982), a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, as conclusões consolidadas no mencionado parecer, no sentido de que:

a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;

b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;

c) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;

d) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69;

e) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;

f) para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;

g) no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; e

h) o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado);

ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.

Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

Outrossim, cientifique-se a Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário.

A sua empresa calcula o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo? Fique atento ao cálculo dos créditos! Para a Procuradoria o ICMS da compra de bens e serviços não será excluído da apuração dos créditos.

Na prática o cálculo do crédito das contribuições será feito com o ICMS e o cálculo do débito será feito sem o ICMS.

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Normas / Decisões

STF

Parecer da PGFN 14481/2021

Parecer da PGFN 7698/2021

Instrução Normativa n° 1.911/2019

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