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Gastos com máscara de proteção contra a Covid-19 gera crédito de PIS e Cofins

É permitido tomar crédito de PIS e Cofins sobre gastos com máscara de proteção contra a Covid-19

É permitido tomar crédito de PIS e Cofins sobre gastos com máscara de proteção contra a Covid-19

Manifestação da Receita Federal veio com a publicação da Solução de Consulta Cosit 164/2021, publicada hoje no DOU (1/10).

Crédito de PIS/Cofins

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e Cofins.

Máscara de proteção contra a Covid-19 – possibilidade de crédito

Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep durante o período em que a referida legislação for aplicável.

Já os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e Cofins.

Conceito de insumos:

No tocante ao conceito de insumos, confira a redação do inciso II do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:

Art. 3º  Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.

Créditos não utilizados nos últimos cinco anos

Se é permitido tomar crédito de PIS e Cofins  sobre as aquisições de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens. Como ficam os valores não creditados nos últimos anos?  Para levantar os valores dos últimos cinco anos, procure orientação com um profissional.

A sua empresa apura o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo?

Fique atento a orientação da Receita Federal, realizada através da Solução de Consulta Cosit 164/2021:

  1. os EPIs, conceito no qual se enquadram o gel antisséptico base álcool 70% e as luvas de borracha vulcanizante citados pela consulente, que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumo para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
  2. embora não sejam consideradas EPI, as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o período em que a referida legislação for aplicável; e
  3. os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Confira aqui integra da Solução de Consulta Cosit 164/2021

Dispositivos Legais do PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5,  de 2018 nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Dispositivos Legais da Cofins: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Instrução Normativa nº 1.911/2019

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