ICMS – SP amplia isenção do imposto para frutas e hortaliças embaladas
Por Josefina do Nascimento
Governo paulista isenta de ICMS saídas de produtos hortifrutigranjeiros ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados
A novidade veio com a publicação do Decreto nº 64.098/2019 no Diário Oficial do Estado de SP desta quarta-feira, 30/01.
O Decreto nº 64.098/2019 alterou a redação do artigo 36 do Anexo I do Regulamento de ICMS, que dispõe sobre a isenção do imposto nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros e acrescentou os §§ 4º e 5º.
Com a nova redação do Art. 36 do Anexo I do RICMS/00, a isenção do ICMS se estende para os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
Produtos beneficiados pela isenção do imposto (incisos I a VIII e X a XII do Art. 36 do Anexo I do RICMS/00):
I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II – bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III – cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV – endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
VI – gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII – nabiça e nabo;
X – palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
Na prática as operações terão o imposto zerado, tanto nas saídas internas como também nas saídas interestaduais.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-21/15, de 22 de abril de 2015.
Operação interestadual
A isenção do ICMS aplica-se inclusive nas operações interestaduais.
Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas.
Aplicação do benefício
Aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Vale ressaltar que o benefício aplica-se também às operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (art. 8º do RICMS/00). Assim, no cálculo do Simples Nacional não será calculado a parcela destinada ao ICMS.
Emissão do documento fiscal
Para emissão correta dos documentos fiscais sem o ICMS, altere o cadastro de produtos, para incluir o Código da Situação Tributária do ICMS – CST e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.
Leia mais: