Início » ICMS – SP altera regras para produtor rural

ICMS – SP altera regras para produtor rural

0

Para garantir a competividade, Governo de SP altera regras de ICMS para produtor rural com a publicação do Decreto nº 68.178/2023

O Decreto nº 68.178, foi publicado no DOE-SP desta terça-feira, dia 12, e alterou o regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Confira os dispositivos que foram alterados, acrescentados e revogados do RICMS/00:

Alteração da redação dos:

§ 4º do artigo 32; e

Redação antigaNova Redação
Artigo 32 – Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).  

§ 4º – Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.  
Artigo 32 – Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).
 
“§ 4º – Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade:
1 – que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;  
 2 – que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73.”; (NR)

§ 12 do artigo 213 do RICMS/00:

Redação antigaNova Redação
Artigo 213 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, “caput” e § 1º; Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 63 e Ajuste SINIEF-1/92):  


§ 12 – O disposto neste artigo não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 213 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, “caput” e § 1º; Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 63 e Ajuste SINIEF-1/92):  
“§ 12 – O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais, salvo quanto:
1 – ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2 – ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, na hipótese de opção do produtor rural pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III.”. (NR)  

Acrescentou ao Anexo III do RICMS/00, que trata de Crédito Outorgado o Art. 49; e

Artigo 49 (PRODUTOR RURAL) – O produtor rural localizado neste Estado que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a (Convênio ICMS 190/17):

I – 1% (um por cento) do valor da saída de café cru, em grão ou em coco;

II – 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias.

§ 1º – O benefício previsto neste artigo:

1 – implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no “caput”;

2 – condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 2º – A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:

1 – deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;

2 – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. § 3º – A transferência do crédito de que trata o “caput” deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Revogou a partir de 1º de julho de 2024 os artigos 70-A a 70-H.

Resumo: Com esta medida, o Regulamento do ICMS foi alterado pelo Decreto nº 68.178/2023, para determinar que:

a) não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73 do RICMS;

b) o produtor rural que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito outorgado (art. 49 do Anexo III do RICMS/00), para fins de transferência ao adquirente, do percentual de 1% (um por cento) do valor da saída com café cru, em grão ou em coco e de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da saída com as demais mercadorias;

c) a opção pelo crédito outorgado do art. 49 do Anexo III do RICMS/00, bem como a renúncia a ela, deverá ser declarada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;

d) a transferência do referido crédito deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Revogação dos artigos 70-A a 70-H do RICMS/00

Decreto nº 68.178/2023 revoga, a partir de 1º de julho de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H, que tratam da transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais.

Finalidade do Decreto nº 68.178/2023

De acordo com o governo, essa medida visa assegurar a competitividade dos produtores rurais paulistas, nos moldes do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, editado pelo Estado de Minas Gerais.

Confira aqui integra do DECRETO nº 68.178/2023.

Ao copiar esta matéria e divulgar cite a fonte.

Você já conhece nossa página do instagram?

Precisa comprar Certificado Digital? Compre aqui o seu sem sair de casa.

Legislação:

Art. 32 do RICMS/00

Art. 213 do RICMS/00

Art. 70-A a 70-H do RICMS/00

Art. 73 do RICMS/00

__________ INFORMAÇÕES SOBRE A EMPRESA SIGA O FISCO____________

Siga o Fisco®, estabelecida no município de São Paulo, é uma empresa que oferece serviços de consultoria, Cursos, Treinamento (da sua equipe, do seu cliente e fornecedor), e Palestras (tributos indiretos: ICMS, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional). Temos ainda o Serviço do Especialista Fiscal que vai até a sua empresa (um programa adaptável às necessidades do cliente). Interessados em nossos serviços poderão entrar em contato. Você sabia que a empresa Siga o Fisco® pode te ajudar ainda que a distância? Parceiros com Ferramentas que auxiliam na rotina contábil e fiscal: Quer divulgar seu produto neste Portal? Entre em contato! Venha estudar conosco a nova tributação com a Reforma Tributária.
O Portal Siga o Fisco foi criado para compartilhar informações de interesse dos contribuintes e profissionais que atuam na área contábil, fiscal e tributária. Entendemos que todas as atividades são importantes, inclusive as de fiscalizações realizadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, que muitas vezes ajudam a combater a concorrência desleal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *