ICMS será diferido para garrafas de vidro em SP
Governo de SP inclui operações com garrafas de vidro na sistemática do diferimento do ICMS
A partir de 1° de março de 2022 as operações com garrafas de vidro terão o ICMS diferido em São Paulo.
O Decreto n° 66.529/2022 (DOE-SP 26/02) concede diferimento do imposto nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial, sendo devido o ICMS no momento em que ocorrer a sua saída para outro Estado ou para o exterior ou na sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.
O que é diferimento do ICMS?
O diferimento de ICMS é uma modalidade de substituição tributária.
Nesta modalidade o momento do lançamento e pagamento do imposto fica diferido (adiado) para momento futuro e a responsabilidade do imposto fica transferida para o destinatário da mercadoria ou serviço, desde que seja contribuinte do mesmo Estado.
O responsável tributário (adquirente da mercadoria) deve recolher o imposto referente às operações anteriores, conforme regras estabelecidas no Estado.
Confira as regras estabelecidas pelo art. 394-B, inserido no regulamento do imposto pelo Decreto n° 66.529/2022:
Das Operações Com Garrafas de Vidro
Artigo 394-B – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2):
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas:
1. emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro;
2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de garrafas de vidro”;
4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.”.
Cálculo do ICMS Diferido
Atenção fabricante de bebidas, confira as regras de cálculo do ICMS diferido na Decisão Normativa CAT 01/2019.
De acordo com o governo paulista, a medida visa estimular a utilização das garrafas de vidro pela indústria de bebidas, colaborando com a sustentabilidade socioambiental.
Leia mais:
ICMS – Decisões Normativas impactam operações em SP