ICMS: Fisco exige emissão de NF-e na aquisição de mercadoria do MEI
Contribuinte paulista de ICMS deve emitir NF-e de entrada na aquisição de mercadoria ou bem do MEI
Contribuinte paulista de ICMS deve emitir NF-e de entrada na aquisição de mercadoria ou bem do MEI
Emissão de NF-e de entrada
O regulamento do ICMS do Estado de São Paulo determina que nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.
Entenda o caso:
1 – O artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, determina que o MEI fica dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço.
1.2 Os detalhes da dispensa de emissão de documento fiscal constam da Resolução CGSN 140/2018
De acordo artigo 106, inciso II, alínea “a”, item 2, o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal ao promover a saída de mercadoria para destinatário inscrito no CNPJ, quando a este for possível emitir Nota Fiscal de entrada (caso da Consulente). Confira o texto da norma, com o acréscimo de destaque:
“Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
(…)
II – em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:
a) ficará dispensado da emissão:
- nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
- nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada”
2. Regra no Estado de São Paulo
A Coordenadoria da Administração Tributária, em seu Comunicado CAT 32/2009, também já havia se manifestado no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal, pelo MEI, na mesma hipótese, com o acréscimo da informação de que o destinatário deve emitir emita Nota Fiscal de entrada. Confira-se:
“(…) o Microempreendedor Individual – MEI:
2.1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;”
2.3. Sedimentada, assim, a dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, é preciso enfatizar ainda que, independentemente da emissão (opcional) de Nota Fiscal pelo MEI nas operações de saída de bem ou mercadoria com destino a contribuinte do ICMS obrigado à emissão de Notas Fiscais, este deve emitir a Nota Fiscal de entrada em qualquer caso, haja vista o teor da regra do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, que determina o dever de emitir Nota Fiscal no momento da entrada de bem ou mercadoria em estabelecimento, quando a remessa for feita por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais:
“Artigo 136 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I – no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;”
2.4. Portanto, nas situações em que o MEI opte por emitir o documento fiscal para amparar a saída da mercadoria ou bem de seu estabelecimento, o destinatário, desde que seja contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo habilitado à emissão de documentos fiscais, permanece obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria.
Assim, para as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal de entrada (hipótese regulamentada pelo artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e pelo Comunicado CAT 32/2009) é cabível em todas as operações com MEI, independentemente de haver documento fiscal para amparar a operação de saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento.
Atenção contribuinte paulista, ao adquirir mercadoria ou bem de Micro empreendedor Individual – MEI fique atento! O fisco exige emissão de nota fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento ainda que o MEI tenha emitido o documento fiscal.
Para esclarecer esta questão, a Sefaz-SP publicou a Resposta à Consulta Tributária 22236/2020, confira a Ementa:
Ementa
ICMS – Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário. I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída. |
Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (§ 1o do Art. 18-A da LC nº 123/2206)
No caso de início de atividade, o limite será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
Confira aqui integra da Resposta à Consulta Tributária 22236/2020.
Contribuinte do ICMS fique atento à emissão de NF-e na aquisição de mercadoria ou bem de MicroEmpreendedor Individual!
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Normas que tratam do tema:
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