ICMS diferido deve ser recolhido fora do Simples Nacional
Contribuinte optante pelo Simples Nacional deve recolher o ICMS diferido em guia própria
Contribuinte optante pelo Simples Nacional deve recolher o ICMS diferido em guia própria
O regime do Simples Nacional criado pela Lei Complementar n° 123/2006 contempla diversos tributos (PIS, COFINS, CPP, IRPJ, CSLL, IPI, ISS), inclusive o ICMS, mas somente sobre as operações próprias.
Com esta regra, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve ficar atento às entradas de insumos no estabelecimento com ICMS diferido (CST de ICMS 51).
Diferimento x Simples Nacional
O diferimento do ICMS é aplicável às operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar n° 123/2006.
- Adquirente responsável tributário pelo recolhimento do ICMS diferido
Atenção, o ICMS Diferido recolhido em guia própria pelo responsável tributário não interfere na apuração do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
- Fornecedor de mercadorias sujeitas ao ICMS Diferido
Quando há diferimento do ICMS sobre a operação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não calcula a parcela destinada ao ICMS no PGDAS-D, porque ocorre a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Entenda o caso
Através da figura do diferimento (modalidade de substituição tributária) o legislador elege o destinatário da mercadoria como responsável pelo recolhimento do ICMS.
Assim, ao receber mercadoria com o ICMS diferido, o contribuinte deve ficar atento ao cálculo e recolhimento do imposto.
Simples Nacional
O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve recolher o ICMS diferido em guia própria.
Base de cálculo – Decisão Normativa CAT nº 01/2019
De acordo com a Decisão Normativa CAT n° 01/2019, o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do imposto diferido.
Alíquota interna
Para calcular o ICMS diferido será aplicada a alíquota interna, prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.
Exemplo: Valor do produto R$ 100,00 – Alíquota de ICMS 18% (inciso I do art. 52 do RICMS/00)
Cálculo do ICMS diferido: 100,00 / 0,82 = R$ 121,95
ICMS diferido sobre a operação: R$ 121,95 x 18% = R$ 21,95
Vencimento e Guia
Este valor será recolhido (GARE ICMS 063-2) no último dia útil dia do 2° mês subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte optante pelo Simples Nacional (artigo 430, inciso III, do RICMS/2000).
ICMS Diferido x DeSTDA
O ICMS diferido deve ser informado pelo responsável pelo recolhimento na DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (Portaria CAT 23/2016 – Ajuste Siniet 12/2015 – Art. 26 da LC 123/2006)
Posição da Consultoria Tributária de SP
Para esclarecer esta questão, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária 23122/2021, confira Ementa:
ICMS – Interrupção de diferimento – Aquisição de insumos com aplicação do diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/00 por optante do Simples Nacional com atividade de indústria.
I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber insumos com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000. II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000. |
Fique atento, no Estado de São Paulo existem diversas operações com ICMS diferido.
Contribuinte optante pelo Simples Nacional comprou mercadoria com o ICMS Diferido? Não se esqueça de recolher este imposto em guia própria de acordo com as regras e prazo do seu Estado.
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Legislação:
RC 23122/2021 – disponibilizada pela Sefaz-SP em 16-02-2021
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