Início » ICMS DIFAL Não contribuinte será cobrado a partir de abril em SP

ICMS DIFAL Não contribuinte será cobrado a partir de abril em SP

Estado de São Paulo vai cobrar o ICMS DIFAL não contribuinte a partir de 1° de abril de 2022

Medida foi divulgada hoje, 28/01, com a publicação do Comunicado CAT 02/2022.

O Comunicado CAT 02/2022 esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado será exigido a partir de 1° de abril de 2022.

Confira esclarecimento do Estado de São Paulo, acerca da data de retorno da cobrança do DIFAL não contribuinte em 2022:

1 – o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

2 – no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

3 – dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.

 4 – o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs. rs.gov.br”;

5 – no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.

6 – considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Cobrança do DIFAL não contribuinte a partir de 2022 em SP

Portanto, em 2022, o Estado de São Paulo vai retomar a cobrança do DIFAL não contribuinte a partir de 1° de abril de 2022.

Legislação SP:

Comunicado CAT 02/2022

Lei n° 17.470/2021

Legislação Federal:

Lei Complementar n° 190/2022

Constituição Federal

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e

PLP 32/2021

PLP 33/2021 – Não convertido em Lei

Leia mais:

DIFAL EC 87/2015 – Sem consenso sobre a cobrança a partir de 2022

ICMS: Governo de SP altera Lei do Imposto

DIFAL EC 87/2015: Convênio ICMS 236/2021 define procedimentos do imposto

DIFAL: Regulamentação em 2022 gera confusão

DIFAL da EC 87/2015 é Regulamentado

DIFAL da EC 87/2015 Não foi Regulamentado em 2021

ICMS: Confaz cria Portal Nacional da DIFAL

Precisa de Certificado Digital? Obtenha aqui o Certificado com a Fenacon-CD!

__________________________Mais Informações sobre a Empresa SIGA o FISCO________________________

Você sabe quais são os serviços prestados pela empresa Siga o Fisco? Cursos, Treinamento, Palestras e Consultoria sobre tributos indiretos (ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional). Levamos o treinamento até a sua empresa.
O Portal Siga o Fisco foi criado para compartilhar informações de interesse dos contribuintes e profissionais que atuam na área contábil, fiscal e tributária. Entendemos que todas as atividades são importantes, inclusive as de fiscalizações realizadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, que muitas vezes ajudam a combater a concorrência desleal.