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DIFAL Não Contribuinte será exigido em MG a partir de 5 de abril

Após a publicação da LC 190/2022, o Estado de Minas Gerais vai exigir o DIFAL não contribuinte a partir de 5-04-2022

Medida foi divulgada pelo governo mineiro, com a publicação do Comunicado SUTRI n° 001/2022.

Atenção: Sua empresa é contribuinte do ICMS e vende para não contribuinte em Minas Gerais?

Após a publicação da Lei Complementar n° 190/2022, o Estado de Minas Gerais vai retomar a cobrança do DIFAL não contribuinte a partir de 5-04-2022.

O que você precisa saber sobre o DIFAL não contribuinte, também conhecido como DIFAL da EC 87/2015?

O DIFAL não contribuinte, regulamentado pela LC n° 190/2022, foi criado pela Emenda Constitucional n° 87/2015.

A cobrança deste imposto foi iniciada em janeiro de 2016.

Em 2021 o STF julgou que a cobrança do DIFAL não contribuinte a partir de 2022 dependia de edição de Lei Complementar.

Quando ocorre o DIFAL não contribuinte?

– Ocorre quando a operação é interestadual;

– Remetente: Contribuinte do ICMS;

– Destinatário: Não contribuinte do ICMS; e

– Alíquota interna no Estado de destino é maior que a alíquota interestadual.

Base de cálculo do DIFAL não contribuinte

A base de cálculo do DIFAL não contribuinte é única, também conhecida por base simples

Porque o valor da base de cálculo do ICMS devido no destino e origem é igual

Exemplo: Valor da operação R$ 121,95 (mercadoria S/ ICMS R$ 100 / 0,82)

Alíquota interestadual: 12%

Alíquota interna na UF destino: 18%

DIFAL: 6%

Quem deve recolher o DIFAL não contribuinte

O contribuinte remetente da mercadoria (por exemplo).

Onde consultar as alíquotas?

As alíquotas interestaduais e internas de cada unidade da federação poderão ser consultadas no Portal da DIFAL.

Confira integra:

COMUNICADO SUTRI Nº 001, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
(MG de 09/02/2022)

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando,

1. que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE nº 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral), decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

2. que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão em referência, para o fim de convalidar a cobrança do ICMS-DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, com base no cenário legislativo até então existente (ainda sem a lei complementar federal veiculando normas gerais), exceto para as ações em curso até 24 de fevereiro de 2021, conforme esclarecido pelo referido Tribunal quando do julgamento de embargos de declaração opostos no RE nº 1.287.019;

3. que, em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, alterando a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, com fundamento na Emenda Constitucional nº 87, de 2015;

4. que o portal a que se refere o art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022, foi disponibilizado operacionalmente em 30 de dezembro de 2021, no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”, antecipando-se à data prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 235, de 27 de dezembro de 2021;

5. que a Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, em seu art. 3º estabeleceu a vacatio legis de noventa dias, para a produção dos efeitos de seus dispositivos;

6. que a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado de Minas Gerais já havia sido instituída por meio da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, publicada em 2 de outubro de 2015 e com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2016,

COMUNICA que, no Estado de Minas Gerais, após a edição da Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – ICMS-DIFAL – será exigido a partir de 5 de abril de 2022.

Belo Horizonte, aos 8 de fevereiro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUESSuperintendente de Tributação

Calendário de cobrança do DIFAL a partir de 2022

Diante da confusão acerca se a cobrança vale ou não para o ano de 2022, já tramitam no STF duas ações:

ADI 7066 – Abimaq pretende suspender a cobrança do DIFAL em 2022

ADI 7070 – Governo do Estado de Alagoas pretende garantir a cobrança do DIFAL em 2022

Antes de emitir o documento fiscal, consulte a posição do Estado de destino da mercadoria.

Legislação MG

Comunicado SUTRI n° 001/2022

Legislação Federal:

Lei Complementar n° 190/2022

Constituição Federal

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e

PLP 32/2021

PLP 33/2021 – Não convertido em Lei

Leia mais:

ICMS DIFAL Não contribuinte será cobrado a partir de abril em SP

DIFAL EC 87/2015 – Sem consenso sobre a cobrança a partir de 2022

ICMS: Governo de SP altera Lei do Imposto

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DIFAL: Regulamentação em 2022 gera confusão

DIFAL da EC 87/2015 é Regulamentado

DIFAL da EC 87/2015 Não foi Regulamentado em 2021

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