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ICMS: Crédito sobre aquisição de Ativo Imobilizado não permitido

Fisco paulista não permite crédito de ICMS sobre compra de ativo imobilizado fornecido por contribuinte optante pelo Simples Nacional

Fisco paulista não permite crédito de ICMS sobre compra de ativo imobilizado fornecido por contribuinte optante pelo Simples Nacional

Mas atenção, esta vedação não se restringe apenas ao Estado de São Paulo!

Esta restrição consta da Lei Complementar n° 123/2006, confira:

“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.” (grifo nosso)

No Estado de São Paulo, o inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000 trata sobre o tema:

“Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

[…]

XI – do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º).

Para esclarecer este tema, confira aqui Resposta à Consulta Tributária do Estado de SP 23318/2021.

Portanto, o contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) poderá aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, desde que sejam destinadas à comercialização ou industrialização.

Assim, o contribuinte enquadrado no RPA que adquirir bem destinado ao ativo imobilizado de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, não poderá se creditar do valor do imposto indicado na Nota Fiscal, pois esse não será destinado à industrialização ou à comercialização.

Com esta restrição, quando permitido, o contribuinte do Regime Periódico de Apuração somente pode tomar crédito sobre a aquisição de ativo imobilizado se fornecido por contribuinte não optante pelo Simples Nacional.

Confira alguns CFOPs de aquisição de ativo imobilizado: 1.551 / 2.551 (CST 90)

Portanto, não há que se falar em crédito de ICMS sobre ativo imobilizado quando o fornecedor for contribuinte optante pelo Simples Nacional e recolher este imposto no DAS.

Fique atento, evite multa por crédito indevido do imposto.

Que saber mais sobre as regras de crédito de ICMS sobre ativo imobilizado? Leia:

ICMS: Crédito sobre ativo imobilizado e a exigência da emissão de NF-e

Simples Nacional: Comitê Gestor divulga sublimites para 2021

Legislação:

SP: Art. 63 do RICMS/00

Resposta à Consulta Tributária do Estado de SP 23318/2021

Federal: LC 123/2006

SP:

Portaria CAT 41/2003

Portaria CAT 25/2001

Portaria CAT 147/2009

Portaria CAT 162/2008

Decisão Normativa CAT 1/2001

Art. 61 do RICMS/00

Art. 66 do RICMS/00

Resposta à Consulta Tributária 22538/2020

RC 9135/2016

Federal

Lei Complementar nº 102/2000

Ajuste SINIEF 07/2005 – Ajuste Sinief 16/2018

O que diz a equipe da NF-e  sobre a emissão do documento fiscal referente crédito de ICMS sobre Ativo Imobilizado

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