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DeSTDA em SP: Retificação depende de apresentação de documentos

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Retificação da DeSTDA em SP depende de apresentação de documentos. Fisco notifica contribuinte para apresentar Livro de Entrada e cálculo do Diferencial de Alíquotas

Retificação da DeSTDA em SP depende de apresentação de documentos

Fisco notifica contribuinte para apresentar Livro de Entrada e cálculo do Diferencial

Contribuinte paulista do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que solicitou retificação da DeSTDA de janeiro a julho de 2016, foi chamado para apresentar documentos no Posto Fiscal, sob pena de arquivamento do pedido.

 

Origem da DeSTDA, Obrigatoriedade e prazo de entrega

O Ajuste Sinief 12/2015 criou a DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006.

A DeSTDA é uma declaração mensal sobre Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária dos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016 preenchida por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional).

O arquivo digital da DeSTDA deve ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte.

No Estado de São Paulo essa declaração é exigida de todos os contribuintes paulistas do Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais – MEI e é regulada pela Portaria CAT-23/2016.

O Estado de SP dispensou a entrega da DeSTDA sem movimento a partir de maio de 2018, conforme Portaria CAT-38/18.

De acordo com o art. 5º da Portaria CAT-23/2016, os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Artigo 202 – Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).

§ 1º – Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.

§ 2º – Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

 

Solicitação de Retificação da obrigação

Sem justificar os motivos, contribuinte paulista solicitou junto ao fisco paulista retificação da DeSTDA do período de janeiro a julho de 2016. Este mesmo contribuinte encerrou suas atividades, conforme pesquisa junto ao CADESP:

Podemos notar, que ainda que o contribuinte tenha encerrado suas atividades, considerando o prazo de cinco anos, o fisco notificou os responsáveis pela empresa para esclarecer pedido de retificação de obrigação acessória.

Notificação do Fisco Paulista

Após receber o pedido de retificação da DeSTDA, o fisco paulista  notificou o contribuinte para apresentar:

  • Livro Registro de Entradas; e
  • Relatório de cálculo do diferencial de alíquota de ICMS do período objeto do pedido de retificação.

Portanto, antes de solicitar retificação de qualquer obrigação acessória junte toda documentação comprobatória e deixe à disposição do fisco.

Considerando o pedido de retificação da obrigação acessória que é exigida de todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP), o fisco paulista notificou para apresentar no prazo de quinze dias os seguintes documentos:

a) Livro Registro de Entradas;

b) Relatório de cálculo do diferencial de alíquota de ICMS;

Solicitou ainda, esclarecer o motivo da substituição da STDA, bem como apresentar demais documentos comprobatórios e cálculos.

Com a notificação, o contribuinte terá de apresentar no prazo de 15 dias em qualquer uma das repartições fiscais da Secretaria da Fazenda ou pelos Correios  o Livro de Entrada e relatório de cálculo do diferencial de alíquotas referentes ao período objeto da substituição da obrigação, sob pena de arquivamento do pedido.

 

Regulamento do ICMS de SP

SEÇÃO III – DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

§ 7º – O disposto no inciso I aplica-se ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

§ 8º – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1 – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 – 12% (doze por cento), nas demais operações.

 

Se a sua empresa está obrigada a entregar a DeSTDA, mantenha a disposição do fisco pelo prazo de cinco, todas as informações que deram origem ao preenchimento da obrigação.

Observe que de acordo com a notificação (DOE-SP de dia 21/01/2020), o contribuinte para retificar a obrigação no Estado de São Paulo, terá de comprovar o cálculo do Diferencial de Alíquotas.

Simples  Nacional x Diferencial de Alíquotas 

Vale ressaltar que o contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional não está livre do Diferencial de Alíquotas sobre as entradas de mercadorias de fornecedores estabelecidos em outras unidades da federação (inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00).

Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional e compra mercadoria (para revenda, para industrialização, para consumo ou para ativo) de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação, deve ficar atento ao ICMS Diferencial de Alíquotas, de que trata o inciso XV-A do Art. 115 do RICMS/00.

 

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