ICMS: Difal não foi afetado pelo complemento de alíquota em SP
O Diferencial de alíquotas não foi afetado pelo complemento de alíquota em SP
O Diferencial de alíquotas não foi afetado pelo complemento de alíquota em SP
Entenda o caso:
O pacote de Ajuste de Fiscal do Estado de São Paulo aumentou a carga tributária interna do ICMS, com a criação do complemento de alíquota para as operações com os produtos relacionados nos artigos 53-A e 54 do RICMS (exceto incisos I e XIX).
Na prática, através do Decreto n° 65.253/2020 o governo alterou a carga tributária do ICMS de diversos produtos com a criação do complemento para as alíquotas de 7% e 12%.
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Grande surpresa
O complemento de alíquota de ICMS (arts. 53-A e 54 do RICMS/00) afetou o cálculo da antecipação tributária de que trata o art. 426-A do RICMS, entre outras operações.
Mas de acordo com a Consultoria Tributária (RC 22308/2021. 22298/2021 e 22837/2020), a criação do complemento de alíquota não impacta no cálculo do Diferencial de Alíquotas.
O que significa que o complemento de alíquota de 2,4% e 1,3% não afeta o cálculo do Diferencial de Alíquotas.
Para tratar desta questão, a Consultoria Tributária publicou a Reposta à Consulta Tributária n° 23298/2021 (26/03).
De acordo com a Ementa da Reposta à Consulta Tributária n° 23298/2021 a criação do complemento de alíquota não impacta no cálculo do Diferencial de Alíquotas, confira:
ICMS – Aquisição interestadual de colchões – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. As saídas internas de colchões, classificados na subposição 9404.2 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “d”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. |
Simples Nacional x Diferencial de alíquotas
Na aquisição interestadual de mercadoria para revenda, matéria-prima, consumo ou ativo imobilizado, se a alíquota interna em São Paulo for superior a alíquota interestadual a empresa fica obrigada a calcular e recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas conforme determina o art. 115, Inciso XV-A do Regulamento do ICMS de São Paulo.
Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:
1 – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 – 12% (doze por cento), nas demais operações.”
Cálculo do Difal
Para calcular o diferencial de alíquotas o contribuinte deve levar em conta a alíquota interestadual e também a alíquota interna do imposto no seu Estado.
No que diz respeito a alíquota interestadual o contribuinte paulista pode receber operações com ICMS de 4% e 12% (art. 52 do RICMS, inciso III e § 2º).
Art. 54 do RICMS – A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no ‘caput’ a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021).”
Assim, verifica-se que as saídas internas com colchões, classificados na subposição 9404.2 da NCM, têm alíquota de 12%.
Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (12%) é igual à alíquota interna (12%), não há recolhimento a ser realizado tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
Por fim, a Consultoria ressalta que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese do inciso I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
E esta não é única Resposta à Consulta Tributária sobre este tema.
Através de outras Respostas à Consulta Tributária, a Consultoria Tributária de SP também esclareceu que a criação do complemento de alíquota não impacta no cálculo do Diferencial de Alíquotas, confira Ementa:
Carnes – RC 23308/2021
Ementa
ICMS – Aquisições interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso II, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. |
Farinha de Trigo – RC 22837/2020
Ementa
ICMS – Alíquota – Operações internas com farinha de trigo – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações com farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM, têm alíquota interna de 12%, conforme artigo 54, inciso III, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. |
Portanto, a criação do complemento de alíquota (Decreto n° 65.253/2020) não impacta no cálculo do Diferencial de Alíquotas.
No exemplo da Resposta à Consulta Tributária n° 23298/2021, o contribuinte optante pelo Simples Nacional adquiriu para revenda de fornecedor estabelecido em outro Estado colchões. Por se tratar de um produto nacional a alíquota interestadual de ICMS é de 12% e a alíquota interna em SP é de 12% (alínea “d” do inciso XIII do art. 54 do RICMS/00). O complemento de 1,3% criado pelo Decreto n° 65.253/2020 não afetou o cálculo do diferencial de alíquotas.
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Fundamentação legal:
Regulamento do ICMS de SP – Decreto nº 45.490/2000
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