CF-e-SAT x Utilização nas vendas realizadas pela internet em SP
Afinal o comércio varejista paulista pode utilizar o CF-e-SAT para acobertar a circulação de mercadorias nas vendas realizadas pela internet ou por telefone?
Afinal o comércio varejista paulista pode utilizar o CF-e-SAT para acobertar a circulação de mercadorias nas vendas realizadas pela internet ou por telefone?
Durante a quarentena decretada pelo governo para enfrentamento da pandemia provocada pela Covid-19, muitos estabelecimentos comerciais no Estado de São Paulo, com atividades não classificadas como essenciais estão proibidos de abrir para atendimento do público.
Neste período, o estabelecimento comercial com atividade não classificada como não essencial somente pode realizar vendas pela internet ou por telefone (comércio de cosméticos, calçados, roupas, eletrodoméstico, eletrônicos, equipamentos de informática).
No caso das padarias, cafés, bares e restaurantes está suspenso o consumo local de produtos nesses ambientes. As pessoas podem comprar os seus produtos e, em seguida, devem deixar o local. Não é permitido o consumo em mesas e balcões. O Fisco paulista autorizou que esses estabelecimentos façam entrega (delivery) e/ou drive thru.
Com a quarentena imposta pelo governo estadual e a venda tendo de ser realizada apenas pela internet, telefone (delivery), o contribuinte do ICMS na condição de comércio varejista pode emitir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT para acobertar a circulação da mercadoria? Para esclarecer esta questão, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou a Resposta a Consulta Tributária 21562/2020.
De acordo com a Resposta a Consulta Tributária 21562/2020, o fisco paulista permite ao contribuinte do ICMS a emissão de CF-e SAT nas vendas pela internet ou por telefone, desde que, concomitantemente, a operação não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o comprador seja não contribuinte do ICMS e a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.
Condições para emitir o CF-e SAT nas vendas realizadas pela internet ou telefone em SP
O comerciante varejista, contribuinte do ICMS, deve ficar atento à emissão do CF-e SAT nas suas vendas realizadas pela internet ou telefone, porque o fisco paulista permite desde que (alínea “a” do § 7º do Art. 212-O do RICMS/00):
I – a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – o comprador seja não contribuinte do ICMS; e
III – a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.
Confira o que determina a alínea “a” do § 7º do Art. 212-O do RICMS/00:
Artigo 212-O – São Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE:
§ 7º – O Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59: 1 – será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT: a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista; |
Atenção, se sua venda não preenche qualquer uma das condições, utilize a NF-e modelo 55 para acobertar a operação!
O que é o CF-e-SAT – Cupom Fiscal Eletrônico do SAT?
O Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT, modelo 59, é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado Digital.
Como o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor receberá como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT.
Prazo para substituição do ECF pelo CF-e-SAT
A partir de 1º de julho de 2015 o fisco paulista passou a contar o prazo de cinco anos para o comércio varejista substituir o ECF em uso pelo Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT (Art. 27 da Portaria CAT 147/2012).
o CFO projeto SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo, em substituição aos equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal).
Comerciante paulista ganhou mais um ano para substituir o ECF pelo CF-e-SAT
O comerciante varejista em SP usuário de ECF com Lacração inicial realizada em 20-03-2015, ganhou novo prazo para cessar o uso e substituir pelo CF-eSAT, 20-03-2021.
A novidade consta da Portaria CAT nº 41/2020 (DOE-SP de 10/04), que alterou a Portaria CAT 147/2012 que Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT.
Quem está obrigado a utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT:
O comércio varejista com venda no balcão, que tenha receita bruta anual superior a R$ 81 mil reais está obrigado a utilizar o CF-e-SAT.
O contribuinte paulista com receita anual superior a R$ 81 mil reais não pode utilizar regularmente a Nota fiscal de venda a consumidor, conhecida como modelo 2, sob pena de multa, confira aqui.
Onde posso consultar a data de lacração inicial do Equipamento ECF:
Se você não tiver o Atestado de Lacração Inicial, documento cuja a guarda é exigida pelo fisco, acesse o Posto Fiscal Eletrônico (senha de contribuinte ou contador) Serviço online e consulte o ECF por IE/CNPJ para verificar a data de expiração de uso do equipamento.
Covid-19 x São Paulo estende quarentena até dia 10 de maio
O Decreto nº 64.946/2020 (DOE-SP de 18/04), prorrogou até 10 de maio de 2020 a quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020. De acordo com o governador João Dória, a medida foi adotada com o objetivo de inibir a aglomeração de pessoas e controlar a proliferação do novo coronavírus no Estado de São Paulo.
Serviços Essenciais – Decreto Federal nº 10.282/2020
São considerados serviços essenciais os de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza, segurança e comunicação social, entendimento adotado com base no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020. O texto garante as atividades industriais e agrícolas necessárias ao país.
O que pode ficar aberto ao público durante a quarentena?
– Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
– Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, bem como os serviços de entrega (delivery) e aqueles que permitem a compra sem sair do carro (drive thru) em bares, restaurantes e padarias;
– Abastecimento: transportadoras, armazéns, postos de combustíveis, oficinas de veículos automotores, transporte público, táxis, aplicativos de transporte, serviços de call center, pet shops e bancas de jornais;
– Segurança: serviços de segurança privada;
– Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
O que deve ficar fechado?
O decreto suspende o atendimento presencial no comércio e na prestação de serviços, também suspende o funcionamento de casas noturnas, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica. Escolas já estavam com atividades suspensas, seguindo decisão anterior do Governo do Estado.
O que acontece com as padarias, cafés, bares e restaurantes?
Está suspenso o consumo local de produtos nesses ambientes. As pessoas podem comprar os seus produtos e, em seguida, devem deixar o local. Não é permitido o consumo em mesas e balcões. O decreto autoriza que esses estabelecimentos façam entrega (delivery) e/ou drive thru.
Lojas e comércios em geral podem continuar funcionando?
O decreto proíbe o atendimento presencial nestes estabelecimentos comerciais. A administração e atividade interna estão autorizadas. Também são permitidas vendas e atendimento online, mas sem atendimento ao público.
Confira aqui mais perguntas e respostas do Comitê Covid-19 do Estado de SP.
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