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ICMS – 2018 último ano da partilha do Difal da EC 87/2015

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Por Josefina do Nascimento

 

Sabe aquele Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015? 2018 será o último ano de partilhar o valor entre os Estados de origem e destino

 

É isto mesmo, em 2018 do valor apurado a título de Difal da EC 87/2015, 20%  será recolhido aos cofres do Estado de origem da mercadoria e 80% do valor será recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria.

 

Para emissão correta dos documentos fiscais e a GNRE altere os parâmetros fiscais da operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS.

 

DIFAL – origem

Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura do DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.

 

O Difal da EC 87/2015 está em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.

 

Partilha do Difal da EC 87/2015 

Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:

Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015

Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

 

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4 thoughts on “ICMS – 2018 último ano da partilha do Difal da EC 87/2015

  1. Jo, bom dia, no caso da devolução da nota após o remetente ter recolhido a parte do destino, o remetente ao lançar a
    nota de devolução este, pode lançar como credito?

  2. Uma empresa que em 2017 ultrapassou o limite de R$ 3.600 mil, deve recolher o icms na forma tradicional. Pergunto neste caso, continua optante pelo simples nacional, mantem a suspensão do recolhimento do diferencial de aliquota previsto na EC 87/2015 ?

  3. Boa noite Jô
    Sou desenvolvedor, estou com algumas dúvidas sobre a DFAL e FCP, relacionadas ao Optante pelo simples nacional.
    1 – Optante pelo simples no caso do Codigo 202 , se emitir a NFe para outro Estado, vai recolher o FCP e a DFAL, ou somente a
    FCP no caso de venda ao Consumidor final?

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