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ICMS sobre medicamentos: São Paulo amplia isenção

Governo de São Paulo amplia isenção de ICMS sobre as operações com medicamentos e aparelhos de radioterapia

A ampliação da isenção do ICMS veio com a publicação do Decreto nº 67.208/2022 (27/10).

Na prática, o Decreto nº 67.208/2022 alterou o artigo 2º (AIDS – MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) do Anexo I do RICMS para ampliar lista e acrescentou o Art. 177 (ACELERADORES LINEARES) ao regulamento que trata da isenção de ICMS.

Este Decreto também revogou a alínea “i” do item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I do RICMS/00, que tratava que trata da isenção para: i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/11).

Confira:

De acordo com o Decreto, a medida visa:

a) ajustar a redação do artigo 2º do Anexo I do RICMS, que prevê a isenção do ICMS nas operações com fármacos, produtos intermediários e medicamentos destinados ao tratamento da AIDS, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme o convênio ICMS que fundamenta a sua concessão;

b) acrescentar o artigo 177 ao Anexo I do RICMS, de forma a conceder isenção do ICMS nas operações com aceleradores lineares, quando realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde ou quando destinadas a entidades filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

O benefício que amplia a isenção do ICMS vale a partir de 1° de janeiro de 2023 (observada a Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2023).

NCM dos produtos beneficiados pela isenção de ICMS

No que tange aos aparelhos de radioterapia, foram incluídos na isenção de ICMS somente os aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM (Convênio ICMS 66/19), desde que observado os demais requisitos.

Simples Nacional x Isenção

A isenção do ICMS em São Paulo também contempla as operações realizadas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional (art. 8º do RICMS/00).

Documento Fiscal – RPA x SN – CST e CSOSN

No que diz ao preenchimento do documento fiscal, o contribuinte do:

RPA – Regime Periódico de apuração, deve informar o CST – Código da Situação Tributária 40

SN – Simples Nacional deve informar o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional 900 – Vide Resposta à Consulta Tributária 26409/2022.

Confira nota divulgada pela SEFAZ-SP:

Medicamentos para tratamento de Aids e equipamentos de radioterapia são isentos de ICMS em São Paulo

O Governo do Estado de São Paulo editou norma que amplia o rol de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e que passarão a ser isentos de ICMS a partir de 2023. Constam do Decreto nº 67.208/2022 os seguintes produtos:

  • Fumarato de Tenofovir Desoproxila
  • Entricitabina,
  • Enfurvitida
  • Fosamprenavir
  • Raltegravir
  • Tipranavir
  • Maraviroque
  • Etravirina
  • Sulfato de Atazanavir

O decreto também concede isenção do ICMS nas operações com aparelhos de radioterapia (aceleradores lineares) para tratamento de câncer, quando realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde ou quando destinadas a entidades filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social.

As medidas passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2023. A produção de efeitos de cada um dos benefícios é condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o próximo ano, no que se refere à previsão do efeito orçamentário.

Confira aqui integra do Decreto.

RICMS/SP:

art. 8º do RICMS/00

Art. 2º do Anexo I

RC 26409/2022

Norma do CONFAZ

Convênio S/Nº de 15-12-1970

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