ICMS-ST: SP exclui mercadorias do regime
São Paulo exclui mercadorias do segmento de construção do regime de Substituição Tributária
Medida foi divulgada com a publicação da Portaria SRE nº 18/2022 (DOE-SP 30/03 – pg. 24)
De acordo com a Portaria SRE nº 18/2022, que alterou a Portaria CAT 68/19, a partir de 1° de abril de 2022 os itens 17, 19, 37, 56 e 71 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/19 deixam de compor a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST no Estado de São Paulo.
Mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST:
Na prática, a partir de 1° de abril de 2022 não será calculado ICMS-ST sobre as operações internas com estas mercadorias.
Com isto, o fabricante e o importador passarão a calcular o ICMS somente da operação própria. Assim o adquirente do RPA (Regime Periódico de Apuração) vai tomar crédito de ICMS e na saída será calculado o imposto.
Já o contribuinte optante Simples Nacional, terá de calcular sobre a receita de revenda destas mercadorias a parcela destinada ao ICMS no DAS.
Estoque existente em 31 de março de 2022 – Crédito de ICMS
O contribuinte terá direito ao crédito do ICMS sobre o estoque destas mercadorias existente em 31 de março de 2022 no estabelecimento.
Para tomar o crédito sobre o estoque existente em 31 de março de 2022 a empresa deve fazer o levantamento físico, conforme determina a Portaria CAT 28/2020.
Operações com estas mercadorias a partir de 1° de abril de 2022
A partir de 1º de abril, sobre as operações com estas mercadorias o contribuinte paulista do RPA vai tomar crédito de ICMS sobre as entradas destinadas à revenda e sobre as saídas internas vai calcular e destacar o imposto da operação própria no documento fiscal.
Atualize o cadastro de mercadorias e operações
Para evitar equívocos na emissão do documento fiscal e apuração do ICMS, atualize os parâmetros fiscais do cadastro de mercadorias e operações.
Contribuinte paulista, comunique o fornecedor de outro Estado que a mercadoria foi excluída do regime de substituição tributária.
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