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DIFAL: Acre adia cobrança para abril de 2022

Acre adia retomada da cobrança do DIFAL não contribuinte para 1º de abril de 2022

Diante do impasse acerca do retorno da cobrança da diferença de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte (EC 87/2015 – LC 190/2022), o governo do Estado do Acre comunicou alteração de data.

Entenda o caso

Com a cobrança marcada para o início de março de 2022, o governo do Acre anunciou que vai retomar a cobrança do DIFAL não contribuinte em 1º de abril de 2022.

Alerta

Porém informou em Nota, que dependendo do resultado das ações que tramitam no STF (ADIs 7066 e 7070) a cobrança poderá retroagir a 1º de janeiro de 2022.

Confira Nota da Sefaz-AC:

COBRANÇA DA DIFAL

Nota Pública (11/03)

A Secretaria de Fazenda do Acre (Sefaz) esclarece que a cobrança da Diferencial de Alíquota (Difal) nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no estado do Acre será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

O entendimento considera o disposto na Lei Complementar nº 190/22, de 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.

A Sefaz alerta que deverão ser observadas as seguintes orientações:

1 – Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança da Difal desde o dia 1º de janeiro de 2022;

2 – Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC  nº 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, nas operações e prestações interestaduais;

3 – Com o advento do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde janeiro de 2022, no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

4 – Com base na legislação mencionada, a cobrança da Difal será reiniciada a partir de 1º de abril de 2022; e

O debate acerca da cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação foi reacendido a partir de decisão do STF em fevereiro de 2021, com efeitos a partir de 2022, na qual foi declarado que a cobrança por parte dos estados, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/15, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais.

Contudo, tendo em vista ainda a tramitação no Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, tal cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão do STF.

A Difal

A Difal tem previsão na Constituição Federal de 1988, no artigo 155, inciso VII, cuja instituição é de competência dos estados e do Distrito Federal, e incide “nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual”.

Em tese, Difal refere-se ao valor do imposto devido nas operações interestaduais com destino ao Acre referente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, que é devido pelo vendedor (de outro estado) ou pelo comprador do Acre.

Com a edição da Lei Complementar nº 190/22, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal, a princípio, a partir de abril de 2022. Por fim, em atendimento à Lei Complementar nº 190/22, e conforme previsto no Convênio ICMS nº 235/21, foi disponibilizado o Portal Nacional da Difal no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial, contendo as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à cobrança.

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Como está a cobrança do DIFAL não contribuinte no seu Estado? O governo já divulgou algum comunicado?

Legislação Federal:

Lei Complementar n° 190/2022

Constituição Federal

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e

PLP 32/2021

PLP 33/2021 – Não convertido em Lei

Ato COTEPE/ICMS 13/2022

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