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Decreto nº 64.746/2020 amplia Diferimento do ICMS em SP

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O governo do Estado de SP, através do Decreto nº 64.746/2020 ampliou o diferimento do Imposto Estadual, incluindo no regulamento do ICMS o Artigo 400-Z3

Governo paulista através do Decreto nº 64.746/2020 amplia diferimento do ICMS

O governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.746/2020 (DOE-SP 17/01) ampliou o diferimento do Imposto Estadual, incluindo no regulamento do ICMS o “Artigo 400-Z3, com esta medida, o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose, classificado no CNAE 1710-9/00.

O Governo paulista, através da figura tributária do diferimento adia a cobrança do ICMS sobre a saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose.

A novidade consta do Decreto nº 64.746/2020 (DOE-SP de 17/01), que prevê a concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose.

 

O diferimento, adia para um outro momento o cálculo e recolhimento do ICMS.

A figura tributária do diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que ocorre postergação do pagamento do imposto e, ao mesmo tempo, a transferência da responsabilidade para o pagamento do ICMS a um terceiro.

Confira:

Desde dia 17 de janeiro de 2020, data de publicação do Decreto nº 64.746/2020,  o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, está diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose, classificado no CNAE 1710-9/00.

Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior o diferimento será aplicado apenas aos insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens sem similar nacional, devendo esta inexistência ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

O diferimento previsto neste Decreto fica condicionado a que:

1 – o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 – na hipótese de importação de mercadoria, o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro desta em território paulista;

3 – a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose.

Na hipótese de ocorrer qualquer fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido neste Decreto, o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer o fato. Neste caso, o pagamento do imposto, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento.” (NR).

Quer saber mais? Confia aqui integra do nº 64.746/2020.

Confira aqui nota divulgada pelo governo do Estado de SP.

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