Início » Simples Nacional – Receita Federal regulamenta o Pert-SN

Simples Nacional – Receita Federal regulamenta o Pert-SN

9

Os débitos do Simples Nacional no âmbito da Receita Federal, vencidos até 29 de dezembro de 2017 poderão ser renegociados em condições especiais através do Pert-SN

Os aplicativos para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) e Simei (PERT-MEI) na RFB já estão disponíveis.

O pedido de adesão deve ser realizado até o dia 09/07/2018.

 

O PERT, instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 138/2018139/2018, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 11/2017.

 

O pedido de adesão ao PERT para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB.

 

No portal do Simples Nacional, acesse:

  • Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-SN;
  • Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI.

 

Confira nota veiculada pela Receita Federal:

 

Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é regulamentado

 

No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/maio/parcelamento-para-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte-optantes-pelo-simples-nacional-e-regulamentado

 

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções CGSN nºs 138 e 139, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.

Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.

O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:
I – liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
II – parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III – parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.

O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.

 

Para saber mais sobre o Pert-SN, acesse aqui.

 

9 thoughts on “Simples Nacional – Receita Federal regulamenta o Pert-SN

  1. Fiz cancelamento e em seguida novo parcelamento em janeiro 2018, posso cancelar para poder aderir o novo Pert- sn? Ou corro risco de ficar sem poder parcelar ??

    1. Germara, boa tarde!
      Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no PERT, ressaltando que apenas os débitos até o PA 11/2017 poderão ser incluídos.
      Esta orientação foi publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional:
      http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=cfa67ed4-ce14-4342-a55e-50c6603ff070

  2. Olá! boa tarde!
    Já fiz a opção pelo PERT-SN e paguei a primeira parcela da entrada. Tenho o objetivo de voltar para o Simples Nacional (empresa excluída em 01/2018). Como devo proceder junto ao e-CAC e RFB, visto que ainda está como prazo limite 31/01/2018.

    Obrigada!

    1. Luciana, boa tarde!
      Por enquanto não. Isto somente será possível após publicação de norma (Lei).
      Vale ressaltar que na prática a questão não é tão simples, principalmente se a empresa emitiu neste período documento fiscal.
      Caso tenha interesse leia matéria publicada hoje (28/06) neste canal,

    1. Osmar, bom dia!
      Os débitos do extinto Simples Federal não poderão ser liquidados através do Pert-SN.
      Confira matéria publicada hoje sobre este tema.

  3. Posso fazer outro parcelamento normal apos o termino deste programa, a minha duvida e a seguinte, se eu fizer o pert-simples ( anteriores a nov 2017) e fazer um parcelamento com os meus débitos atuais ( a partir de dez 2018) poderei após este programa fazer um novo parcelamento no fim do ano caso seja necessario?
    Pois lendo no manual diz ser possivel no item 7, mas na lei complementar da a entender que nao havera outros parcelamentos ate o final do ano.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *