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ICMS-ST: SP regulamenta o ROT-ST

Governo paulista regulamenta o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

Governo paulista regulamenta o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

A novidade consta do Decreto n° 65.593/2021 (DOE-SP 26/03) e já está valendo.

O regime optativo de dispensa do pagamento do complemento está condicionada à renuncia ao direito de ressarcimento do imposto nas vendas ao consumidor final por um valor a menor. Medida visa simplificar a aplicação do regime da substituição tributária para o comércio varejista.

De acordo com o Decreto n° 65.593/2021, que alterou o art. 265 do RICMS/00, os contribuintes paulistas, do segmento varejista (mercadorias relacionadas na Portaria CAT 68/2019) poderão solicitar o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente (art. 265 do RICMS/00), compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

Com a publicação deste Decreto, o governo paulista regulamenta o parágrafo único do art. 66-H da Lei n° 6.374/89, acrescentado pela Lei n° 17.293/2020.

Confira como ficou a redação do art. 265 do RICMS/00

Artigo 265 – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.471, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; 

II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

“Parágrafo único – Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.593, de 25-03-2021, DOE 26-03-2021; efeitos a partir de 26 de março de 2021)

ROT-ST

Na prática com a opção ao ROT-ST, o governo paulista não cobra o complemento do ICMS-ST  (art. 265 do RICMS/00) e o contribuinte varejista abre mão do ressarcimento (art. 269 do RICMS/00).

Como fazer adesão ao ROT-ST

As regras ainda serão divulgadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 

Figuras do regime da substituição tributária

Substituído tributário (comércio atacadista e varejista), é aquele que recebe a mercadoria com o ICMS pago antecipadamente.

Substituto tributário (fabricante ou importador) Substituto tributário é responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes (fabricante e importador em SP).

São substitutos tributários no Estado de São Paulo o fabricante e o importador de mercadorias relacionadas na Portaria CAT 68/2019.

Complemento de ICMS-ST

De acordo com a nova redação do art. 265 do RICMS/00, o contribuinte substituído deve calcular e recolher o complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo.ip

Cálculo do complemento de ICMS-ST

Para calcular o complemento de ICMS o contribuinte substituído deve levar em conta o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária.

Se o valor da saída do seu estabelecimento for superior a base de cálculo do ICMS retido anteriormente por substituição, o contribuinte substituído deve recolher o complemento.

ROT-ST aplica-se apenas ao comércio varejista

Atenção comércio varejista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, fique atento ao cálculo do complemento do ICMS-ST e a opção ao ROT-ST! 

Evite o elemento surpresa, fique atento às novas publicações!

Confira aqui integra do Decreto n° 65.593/2021.

Atualização do ICMS para 2021

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Fundamentação legal:

Lei nº17.293/2020

Decreto n° 65.471/2021

Art. 265 do RICMS/00

Portaria CAT 42/2018

Art. 52 ao 55 do RICMS/00

Art. 269 do RICMS/00

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