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ICMS-ST: Antecipação tributária sofre aumento com complemento de alíquota em SP

A antecipação tributária do ICMS-ST em SP sofre aumento com o complemento de alíquota

A antecipação tributária do ICMS-ST em SP sofre aumento com o complemento de alíquota

Entenda o caso:

Através do Decreto n° 65.253/2020 o governo paulista aumentou a carga tributária do ICMS das operações internas com os produtos relacionados nos artigos 53-A e 54 do RICMS/00.

Medida faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal, que criou a figura do complemento de imposto para as alíquotas de 7% e 12%.

O aumento da carga tributária do ICMS dos produtos relacionados nos artigos 53-A e 54 (exceto medicamentos genéricos) do RICMS/00 afetou o cálculo da antecipação tributária de que trata o art. 426-A do RICMS/00.

Complemento de alíquota:

A alíquota de 7% ganhou complemento de 2,4%;

Já a alíquota de 12% ganhou complemento de 1,3% (exceto medicamentos genéricos e serviço de transporte).

Antecipação tributária

O art. 426-A do Regulamento do ICMS paulista determina que o contribuinte que receber mercadoria destinada a revenda sujeita ao ICMS-ST de fornecedor estabelecido em outro Estado sem o destaque deste imposto, deve proceder ao cálculo e recolhimento, ainda que seja optante pelo Simples Nacional.

Assim, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, na ausência de ato normativo que atribua ao remetente o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Antecipação tributária x Aumento de carga tributária em SP

Para calcular a antecipação tributária do ICMS-ST o contribuinte paulista deve levar em conta a carga tributária do imposto em São Paulo.

Assim, desde 15 de janeiro de 2021 com a entrada em vigor do complemento de alíquota (Decreto n° 65.253/2020) para os produtos relacionados nos artigos 53-A e 54 (exceto medicamentos genéricos), os contribuintes paulistas devem observar a nova carga tributária para calcular o ICMS devido a título de antecipação tributária de que trata o art. 426-A do RICMS/00.

Para esclarecer esta questão a Consultoria Tributária de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária 23141/2021 (09/03).

Confira Ementa:

EmentaICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais provenientes de Unidade sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo.

I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, na ausência de ato normativo que atribua ao remetente o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Confira exemplo de compra de argamassa, NCM 3214.90.00 (CEST 10.003.00) para revenda de fornecedor estabelecido no Estado do Paraná.

Alíquota interestadual 12%

Carga tributária interna 13,3%

Índice de Valor Adicionado Setorial  – IVA-ST Original 58%

Neste exemplo a carga tributária do ICMS em SP é 13,3% a partir de 15 de janeiro de 2021. Portanto o contribuinte paulista terá de ajustar o IVA-ST.

I. O § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 determina que a alíquota interna de 12% prevista para as operações com argamassa (artigo 54, inciso VIII e § 2º, item 1, do RICMS/2000) fica sujeita a um complemento de 1,3%, resultando em uma carga tributária de 13,3% sobre tais operações.

II. Dessa forma, temos que na operação interestadual em pauta, deve-se considerar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

III. O item 3 do Anexo Único da Portaria CAT 32/2019 dispõe que o IVA-ST original para as operações com a mercadoria em questão é 58%. Aplicando-se então esse valor à fórmula apresentada, e considerando a alíquota interestadual de 12% (ALQ inter) e a interna de 13,3% (ALQ intra), o IVA-ST ajustado é de 60,37%.

Portanto, nas aquisições de fornecedor paranaense de argamassa, classificada no código 3214.90.00 da NCM, o contribuinte deverá recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território paulista, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ de 60,37% para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária e a alíquota interna de 13,3%.

Confira a evolução do cálculo do ICMS antecipação tributária:

IVA-ST Ajustado ocorre:

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”.

Portanto, fique atento, o complemento de alíquota provocou aumento de carga tributária nas operações internas e também no cálculo da antecipação tributária. 

Prazo de recolhimento da antecipação tributária:

Os prazos para recolhimento constam do §4° do Art. 426-A do RICMS/SP

1 – Contribuinte do Regime Periódico de Apuração – RPA

Deverá recolher o imposto na data em que mercadoria entrar no território paulista. 

Vide Portaria CAT 54/2020 que trata dos lançamentos na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

2 – Contribuinte optante pelo Simples Nacional

Deverá recolher o imposto até o último dia do 2º mês subsequente a data de entrada da mercadoria no território paulista. Este valor deve ser informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

Qual código deve ser usado para recolher o imposto?

A GARE de ICMS será preenchida com o Código 063-2 – guia de recolhimentos especiais.

Atenção: todos os contribuintes paulistas estão sujeitos a antecipação tributária.

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Legislação do Estado de São Paulo:

Art. 54 do RICMS/00

Decreto n° 65.253/2020

Decreto n° 65.470/2021

Art. 426-A do Regulamento do ICMS 

Lei nº 6.374/89 – § 3º -A do Art. 2º – acrescentado pela Lei nº 12.785/2007

Portaria CAT 32/2019

Resposta à Consulta Tributária 23141/2021

Resposta à Consulta Tributária 22120/2020

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