A novidade consta do Decreto nº 64.772/2020 (DOE-SP de 05/02), que alterou o Regulamento do ICMS de São Paulo para acrescentar o § 16 ao artigo 61, que trata do direto de crédito do imposto
O direito ao crédito também independe da devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.
Até a publicação do Decreto nº 64.772/2020, quando a mercadoria era recebida em devolução de não contribuinte, o crédito do ICMS somente era permitido nos casos de operação de troca ou garantia (art. 452 do RICMS/00).
Autorização do crédito de ICMS é um pleito antigo
De acordo com nota divulgada pela SEFAZ-SP, a alteração no Regulamento do ICMS de SP atendeu a solicitação de diversos setores, pois, até então, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas era permitido o crédito quando se tratasse de troca ou garantia (art. 452 do RICMS/00)..
Confira nota divulgada pela SEFAZ-SP:
Governo de São Paulo passa a autorizar crédito de ICMS em caso de mercadoria devolvida independente do motivo
O Estado de São Paulo editou o Decreto 64.772/2020, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (5), que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O decreto acrescentou o § 16 ao artigo 61 do RICMS para permitir que o estabelecimento que receber mercadoria em devolução, independentemente da razão pela qual a mercadoria foi devolvida, receberá crédito do valor do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída. O direito ao crédito também independe da devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.
A alteração atendeu solicitação de diversos setores, pois, até então, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas era permitido o crédito quando se tratasse de troca ou garantia.
A medida decorre do compromisso efetivo do Governo do Estado em promover iniciativas concretas de aperfeiçoamento da legislação tributária, contribuindo para melhoria do ambiente de negócios.
Até a publicação do Decreto nº 64.772/2020
O Regulamento do ICMS paulista não permitia ao contribuinte fazer o crédito do ICMS no recebimento de devolução de mercadoria de pessoa não contribuinte (art. 452 do RICMS/00). De acordo com o texto, a permissão do crédito ocorria somente quando se tratasse de troca ou garantia.
Em Resposta a Consulta Tributária nº 17778/2018 , o fisco paulista reafirmou a não permissão do crédito do imposto nos casos de devolução efetuada por pessoa não contribuinte, confira item IV da Ementa:
ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal – Crédito.
I. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Nesse caso, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
II. Nessa situação, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.
III. Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, nos casos de devolução por troca ou garantia, há a possibilidade de crédito, desde que observados os requisitos do artigo 452 do RICMS/2000. Assim, deve ser identificada, no documento fiscal referente à entrada, a pessoa que efetuou essa devolução (artigo 452, §2º, item 1, RICMS/2000).
IV. Todavia, a eventual devolução fora das condições de troca e garantia, como a desistência de compra pelo cliente, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída.
A atualização do Regulamento do ICMS de São Paulo, está pautada no princípio da não-cumulatividade do ICMS ( (§ 4º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89).
Atenção contribuintes paulistas e operadores das normas tributárias, a permissão ao crédito do imposto de mercadoria recebida em devolução independentemente do motivo já está valendo!
Leia mais:
ICMS: SP Permite Crédito do imposto sobre Devolução de não contribuinte
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