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Vending machine: SP divulga regras para venda de mercadorias não sujeitas ao ICMS-ST

SP divulga regras para venda de mercadorias não sujeitas ao ICMS-ST através de máquinas tipo “vending machine” e atualiza regras de vendas sujeitas ao ICMS-ST

Estado de São Paulo divulga regras para venda de mercadorias não sujeitas ao ICMS-ST através de máquinas tipo “vending machine”

A novidade consta da Portaria CAT 92/2020 (DOE-SP de 10/11), que estabelece disciplina relacionada à venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”.

Até a publicação desta Portaria,  o fisco paulista não permitia ao contribuinte realizar venda de produtos sujeitos às regras gerais de tributação através de máquinas automáticas (vending machine).

Confira as regras fixadas pela Portaria CAT 92/2020:

Dispensa de Inscrição Estadual

Os locais onde empresas instalarão máquinas automáticas do tipo “vending machine” neste Estado para venda de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime da substituição tributária ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS

Neste caso, o contribuinte deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, a adoção da disciplina prevista nesta portaria, bem como a relação atualizada das máquinas automáticas, com os respectivos números de identificação e endereços de instalação.

Transporte das mercadorias

Para acompanhar o transporte das mercadorias destinadas ao abastecimento das máquinas automáticas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com destaque do imposto, se devido, e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

Estas NF-e deverão conter, além dos requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes indicações:

1 – no campo destinado aos “dados do destinatário”: os dados do emitente;

2 – a natureza da operação: “Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”;

3 – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”:

a) os números das Notas de Abastecimento a serem emitidas por ocasião do abastecimento das máquinas, conforme previsto no artigo 4º;

b) a observação: “Procedimento Autorizado pela Portaria CAT 92/2020”. § 2º – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata este artigo deverá ser escriturada, efetuando o débito do imposto, se devido.

Base de cálculo do ICMS

Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e utilizada para transportar mercadorias para abastecer as máquinas automáticas, a base de cálculo do ICMS será o valor fixado na máquina para venda a consumidor final, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

No ato do abastecimento de cada máquina automática, será emitido o documento “Nota de Abastecimento”, que conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Nota de Abastecimento”;

II – o número de ordem e o número da via;

III – o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV – o número de identificação da máquina abastecida;

V – a quantidade e a descrição das mercadorias fornecidas à máquina;

VI – as datas de saída das mercadorias e do abastecimento;

VII – o número da placa do veículo;

VIII – o número da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acompanhou o transporte da mercadoria, emitida conforme previsto no artigo 2º;

IX – a observação: “Procedimento Autorizado pela Portaria CAT 92/2020”;

X – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

A Nota de Abastecimento será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 – a 1ª via acobertará o retorno das mercadorias do ponto de abastecimento até o estabelecimento do contribuinte, juntamente com a cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE referente à remessa, podendo ambas serem retidas pelo fisco;

2 – 2ª via deverá ser arquivada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS – RICMS/00.

O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar o documento interno de que trata o “caput” mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 do Regulamento do ICMS – RICMS/00.

A emissão do documento interno atenderá, no que couber, às disposições comuns aplicáveis a todos os documentos fiscais estabelecidas nos artigos 182 a 204 do Regulamento do ICMS – RICMS/00.

Retorno da mercadoria

Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada da totalidade das mercadorias remetidas para o abastecimento das máquinas automáticas, com destaque do imposto, se for o caso, correspondente ao valor consignado no documento fiscal emitido na operação de remessa;

II – emitir, em relação às mercadorias abastecidas nas máquinas automáticas, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de venda, com destaque do imposto, se devido, constando o estabelecimento emitente como destinatário.

Dispensa de emissão de documento fiscal

Fica o contribuinte dispensado da entrega de documento fiscal no momento da operação de venda ao consumidor final, por meio das máquinas automáticas, desde que mantenha, em local visível na própria máquina, um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, possa solicitar o envio do respectivo documento fiscal relativo à operação realizada.

Estas regras já valem a partir de hoje, 10/11, data de publicação da Portaria CAT 92/2020.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST x “vending machine”

Outra norma que trata de vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST através de máquinas automáticas, também sofreu alteração.

O Coordenador do CAT, publicou hoje também a Portaria CAT 93/2020, que altera a Portaria CAT 38/2002, que estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”

De acordo com a Portaria CAT 93/2020, a Portaria CAT 38/2002 passa vigorar com as seguintes alterações:

I – a ementa: “Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”.” (NR);

II – o parágrafo único do artigo 1º: “Parágrafo único – O contribuinte deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, a adoção da disciplina prevista nesta portaria, bem como a relação atualizada das máquinas automáticas, com os respectivos números de identificação e endereços de instalação.” (NR).

Artigo 2° – Fica acrescido, com a redação que se segue, o artigo 7º-A à Portaria CAT 38/02, de 05-05-2002: “Artigo 7º- A – Fica o contribuinte dispensado da entrega de documento fiscal no momento da operação de venda ao consumidor final, por meio das máquinas automáticas, desde que mantenha, em local visível na própria máquina, um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, possa solicitar o envio do respectivo documento fiscal relativo à operação realizada.” (NR).

As novas regras trazidas pela Portaria CAT 93/2020 produzirão efeito a partir de 1º de dezembro de 2020.

A sua empresa realiza operações de vendas de mercadorias através de máquinas automáticas, tipo “vending machine”? Fique atento às regras do fisco paulista!

Confira aqui integra das Portarias CATs 92 e 93 de 2020.

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Legislação que fundamentou a elaboração desta matéria:

Portarias CATs 92 e 93 de 2020

Portaria CAT 38/2002

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