Varejo paulista poderá pagar ICMS de dezembro/2022 em duas parcelas
Comércio varejista poderá pagar o ICMS de dezembro de 2022 em duas parcelas em São Paulo
O governo de SP, através do Decreto nº 67.357/2022 (D0E-SP de 17/12), autoriza o comércio varejista a pagar o ICMS referente dezembro de 2022 em duas parcelas.
De acordo com o Decreto nº 67.357/2022, os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista, poderão recolher o ICMS referente ao mês de dezembro de 2022 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2023;
II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2023.
Contribuintes beneficiados
Esta regra aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
1. 36006;
2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02)
4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
RPA x Simples Nacional
Atenção esta regra aplica-se aos contribuintes do Regime Periódico de Apuração – RPA.
Isto quer dizer que a empresa do Simples Nacional, que superou o sublimite e que recolhe o ICMS através RPA (fora do DAS), também pode optar por recolher o ICMS de dezembro em duas parcelas.
O ICMS do comércio varejista referente dezembro de 2022 vence dia 20 de janeiro de 2023.
A sua empresa vai optar por recolher o ICMS de dezembro em duas parcelas?
Como preencher a GUIA de recolhimento do ICMS?
O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio do DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, observando-se o seguinte:
I – Código de Receita, deverá ser consignado “046-2”;
II – no campo Referência, deverá ser consignado “12/2022”;
III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
Vale lembrar que a GARE de ICMS saiu de cena em 30/11/2022. Com isto o contribuinte deve utilizar o DARE-ICMS (o Decreto fala em GARE-ICMS).
Confira como preencher o DARE:
Considerando que o valor apurado em dezembro/2022 foi de R$ 20 mil (parcela 1/2):
Recolhimento das parcelas fora do prazo
O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas autorizadas por este Decreto ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
Esta medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal, esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados no Decreto recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2022.
Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2023, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.
Vencimento do ICMS referente janeiro/2023
Atenção empresário, não adianta optar por pagar o ICMS referente dezembro/2022 em duas parcelas e depois ficar reclamando para o contador que o ICMS referente janeiro/2023 vencerá no mesmo dia da segunda parcela. Analise o que é melhor para a sua empresa e programe-se!
Consulte o seu contador, o parceiro certo para seu negócio!
A iniciativa do governo paulista não é novidade!
A publicação do Decreto com antecedência vai ajudar o empresário tomar a melhor decisão. No último ano, infelizmente o governo só publicou o Decreto na véspera do vencimento, quando muitos já tinham efetuado o pagamento.
Quer saber mais sobre o DARE-ICMS? Confira aqui.
Consulte aqui integra do Decreto nº 67.357/2022.
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