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ICMS sobre estoque de vinho: SP divulga regras de crédito

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São Paulo através da Portaria CAT 28/2020 divulga regras de crédito de ICMS sobre vinho em estoque dia 31 de janeiro de 2020

São Paulo divulga regras de cálculo de crédito de ICMS sobre vinho em estoque dia 31 de janeiro de 2020

Atenção comércio atacadista ou varejista, que recebeu até 31 de janeiro vinho com substituição tributária, com o fim da cobrança do ICMS-ST sobre o produto a partir de 1º de fevereiro a legislação tributária permite ao contribuinte calcular crédito de ICMS sobre o estoque.

Depois de muita espera, demorou, mas saiu, Fisco Paulista divulga através da Portaria CAT 28/2020 (DOE-SP 20/03) regras para os contribuintes paulistas calcular crédito de ICMS sobre o estoque de vinhos existente no estabelecimento em 31 de janeiro de 2020.

A boa noticia é que o fisco divulgou as regras, e a má notícia é que a publicação da Portaria CAT 28/2020 aconteceu justamente no dia em que vence o ICMS referente fevereiro/2020, além disso, também já passou o prazo de entrega da GIA de fevereiro de 2020.

Desde 1º de fevereiro de 2020, as operações com vinho no Estado de São Paulo são tributadas normalmente pelo ICMS, isto porque o fisco paulista através da Portaria CAT 68/2019 retirou esta mercadoria do regime de Substituição Tributária.

Estoque de vinho existente em 31 de janeiro de 2020 – Crédito de ICMS

Até dia 19/03 o fisco paulista ainda não havia divulgado as regras de cálculo de crédito de ICMS sobre o estoque existente no estabelecimento comercial atacadista ou varejista.

Confira as regras de crédito estabelecidas pela Portaria CAT 28/2020:

1 – Quando da exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto, o contribuinte deverá, relativamente ao seu estoque de mercadorias:

a) o contribuinte que optar pelo não aproveitamento do crédito relativamente às mercadorias em estoque será dispensado do procedimento previsto nesta portaria;

b) Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá divulgar procedimento especifico por segmento de mercadoria.

2 – Exclusão ou Inclusão de mercadoria no Regime da Substituição Tributária

Na exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da alteração do regime de tributação:

I – elaborar relatório, por mercadoria, em arquivo digital, contendo as informações previstas no Anexo I, conforme modelo previsto no Anexo II;

II – escriturar o livro Registro de Inventário.

O contribuinte que escriturar o livro Registro de Inventário por meio de Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o Bloco “H” (INVENTÁRIO FÍSICO) de acordo com o Anexo III.

Os arquivos digitais dos relatórios referidos no inciso I deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

3 – Exclusão de mercadoria do ICMS-ST

De acordo com a Portaria CAT, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o valor do imposto a ser creditado ou compensado será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V.

O valor total do imposto a ser creditado ou compensado será a soma dos valores apurados para cada item dos documentos fiscais selecionados, indicado no item 16 da Tabela a do Anexo I.

3.1 – Regime Periódico de Apuração – RPA

Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado:

1 – na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD – código de ajuste SP020750), no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria;

2 – em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária.

3.2 – Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional:

1 – o valor do imposto a ser compensado deverá ser deduzido do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês posterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária, com uso do campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);

2 – se o valor do imposto a ser compensado for superior ao ICMS devido na forma do Simples Nacional no mês posterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária, a diferença poderá ser compensada nos meses seguintes.

A exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária não enseja a compensação da parcela do imposto devida na entrada de outro Estado conforme o inciso XVI do artigo 2º do Regulamento do ICMS, incluída na retenção ou na antecipação, e disciplinada pela Portaria CAT 75/2008 , de 15.05.2008.

Art. artigo 2º, inciso XVI o do RICMS/00:

Artigo 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

4 – ICMS-ST deve constar na NF-e de entrada sob pena de ficar impedido de calcular o crédito

Na exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, quando a entrada da mercadoria tiver sido acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por fornecedor na condição de contribuinte substituído:

I – o valor da base de cálculo da retenção será o indicado nos campos “vBCSTRet” e “vBCFCPSTRet”, IDs N26 e N27a dos Grupos de Tributação do ICMS com CST 60 e CSOSN 500, sendo que, na impossibilidade de identificação da base de cálculo da retenção no item do documento fiscal, o valor do crédito será considerado zero;

II – a falta do lançamento da base de cálculo da substituição tributária ou o seu preenchimento com valor a menor no documento fiscal emitido pelo fornecedor poderão ser sanados pela emissão de nota fiscal complementar.

No caso item II, deverá ser emitida pelo remetente a nota fiscal complementar relativa à diferença na base de cálculo do ICMS, destacando-se apenas os campos que necessitam ser complementados.

Portaria CAT 28/2020 determina:

– Aproveitamento do crédito sobre o estoque depende de atendimento às regras estabelecidas pelo fisco, e uma delas é prestar informação nas obrigações fiscais;

– O contribuinte do RPA poderá aproveitar o crédito do ICMS calculado sobre o estoque em 12 parcelas mensais e sucessivas, no caso do vinho, a partir de fevereiro de 2020, para tanto deve  preencher o Bloco “H” (Inventário Físico existe em 31 de janeiro de 2020) da EFD-ICMS/IPI;

– A empresa do Simples Nacional também tem direito de crédito de ICMS sobre o estoque, deverá fazer o abatimento do valor no DAS; Após elaborar o Inventário Físico de Janeiro de 2020 deverá deixar à disposição do fisco pelo prazo de cinco anos;

– O contribuinte não poderá calcular o crédito do imposto se a NF-e de entrada não tiver informação do ICMS-ST.

Efeito da publicação da Portaria CAT 28/2020 no dia em que vence o ICMS referente fevereiro de 2020:

– Se o contribuinte do RPA já entregou a GIA, para lançar o crédito do ICMS sobre o estoque de vinho  na competência fevereiro de 2020, terá de retificar a obrigação; o mesmo vale para a EFD-ICMS/IPI;

– Considerando que já ocorreu o recolhimento do ICMS, se o lançamento do crédito sobre o estoque resultar em pagamento a maior do imposto, este valor poderá ser recuperado na apuração do seguinte.

Confira aqui integra da Portaria CAT 28/2020 (DOE-SP de 20/03 – páginas 20 e 21).

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Normas

Portaria CAT 28/2020

Portaria CAT 68/2019

Portaria CAT 147/2009

Convênio ICMS 142/2018

Art, 2º do RICMS/00

Portaria CAT 75/2008

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