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Simples Nacional será afetado pela Decisão do STF que declarou constitucional a vedação do uso da alíquota zero do sistema monofásico?

Empresas temem mudança no cálculo do Simples Nacional após decisão de STF que declarou constitucional a vedação do uso da alíquota zero de PIS e Cofins dos produtos da Lei nº 10.147 de 2000

Empresas temem mudança no cálculo do Simples Nacional após decisão de STF que declarou constitucional a vedação do uso da alíquota zero de PIS e Cofins dos produtos da Lei nº 10.147 de 2000

Será que a apuração do Simples Nacional será afetada pela decisão do STF que declarou que é constitucional a vedação do uso da alíquota zero de PIS e Cofins para os produtos da Lei nº 10.147/2000?

Recentemente o STF (04/09) declarou que é constitucional a redação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147 de 2000, que instituiu o sistema monofásico de PIS e Cofins para os medicamentos, cosméticos, higiene pessoal e toucador.

O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147 de 2000 determina:

Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

Com a decisão do STF (Tema 1050) que declarou que é constitucional a vedação do uso da alíquota zero de PIS e Cofins dos produtos do sistema monofásico (parágrafo único do art. 2 da Lei nº 10.147/2000) pelas empresas do Simples será que a apuração do Simples Nacional das perfumarias, drogarias, supermercados e lojas de cosméticos será afetada?

O que é sistema monofásico de PIS e Cofins?

Através do sistema monofásico de PIS e Cofins o legislador atribui ao fabricante e importador de determinado produto a responsabilidade pelo recolhimento destas contribuições com alíquotas diferenciadas e em contrapartida zera alíquota do comércio atacadista e varejista.

No caso em questão, a decisão do STF versa exclusivamente sobre a Lei nº 10.147/2000, que instituiu o sistema monofásico de PIS e Cofins para medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos e toucador.

Linha do tempo:

A decisão do STF declarou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000. Este dispositivo proíbe as pessoas jurídicas optantes pelo Simples de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS e da Cofins, incidentes sobre a receita de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico.

Mas esta decisão do STF (Tema 1050) versa sobre um processo anterior ao ano de 2009.

Segregação de receitas autorizada a partir de 2009

Com o advento da Lei Complementar nº 128/2008 o legislador autorizou a partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional segregar as receitas dos produtos monofásicos. Isto significa que a partir de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional (comércio atacadista e varejista desde que não importador) foram autorizadas a não calcular a parcela destinada ao PIS e a Cofins das receitas de venda de produtos do sistema monofásico.

Na prática a decisão do STF não afeta nenhuma operação atual!

A decisão do STF tratou apenas da Lei nº 10.147/2000, que instituiu o sistema monofásico de PIS e Cofins para os medicamentos, perfumaria, cosméticos, higiene pessoal e toucador

Através do sistema monofásico o legislador elege o fabricante e o importador como responsável pelo recolhimento do PIS e COFINS por toda a cadeia. Assim, serão zerados as alíquotas destas contribuições do comércio atacadista e varejista. E isto não é um benefício fiscal, e sim uma sistemática em que o recolhimento das contribuições para o PIS e a Cofins ocorre de forma monofásica.

Sistema monofásico x Simples – Lei nº 10.147/2000

Portanto, o STF declarou constitucional o parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 10.147/2000.

Vale ressaltar que o Simples Federal da Lei nº 9.317/96 foi extinto a partir de 1º julho de 2007, data em que entrou em vigor as regras do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

Observe que a Lei nº 10.147/2000 foi publicada no período de vigência do Simples Federal.

A Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o Simples Nacional já sofreu diversas alterações com a publicação das seguintes Leis Complementares: 128/2008 e 147/2014, que autorizaram a segregação de receitas de produtos tributados pelo sistema monofásico de PIS e Cofins.

Simples Nacional x Autorização da segregação da receita

A segregação da receita sujeita ao sistema monofásico de PIS e Cofins foi autorizada a partir de 1º de janeiro de 2009, depois do advento da Lei Complementar nº 128/2008, que alterou o inciso IV do § 4o  do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Atual redação do  § 4o-A ao Art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 : 

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.     

§ 4o-A.  O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:                   (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;                   (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Com a modificação do Art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.147/2000 perdeu a sua aplicação prática desde 1º de janeiro de 2009.

Assim, a Decisão do STF que versa sobre um processo anterior ao ano de 2009, não afeta as operações realizadas pelas empresas desde 1º de janeiro de 2009, data em que entrou em vigor as alterações nas regras do Simples Nacional implementadas pela Lei Complementar nº 128/2008.

No caso concreto, uma empresa do comércio de cosméticos pretendia que o STF declarasse inconstitucional a vedação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.147/2000, que proíbe a aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins às receitas do sistema monofásico auferidas por empresa do Simples.

Portanto, recente decisão do STF não afeta o cálculo do Simples Nacional das empresas que vendem produtos do sistema monofásico de PIS e Cofins.

Se sua empresa é optante pelo Simples Nacional e trabalha com produtos do sistema monofásico a regra continua válida:

1 – Se for fabricante ou importador deve recolher em DARF próprio o valor do PIS e da Cofins de acordo com as alíquotas das Leis correspondentes, isto significa que não deve calcular a parcela destinada a estas contribuições no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS;

2 – Se for apenas comerciante (atacadista ou varejista) a empresa não deve calcular a parcela destinada ao PIS e a Cofins no Simples Nacional, isto porque a responsabilidade é do fabricante ou importador.

Vale ressaltar que a alíquota zero do sistema monofásico não é um benefício fiscal, isto porque através deste regime o legislador determina que os fabricantes e os importadores são os responsáveis pelo recolhimento do PIS e Cofins por toda cadeia.

Simples Nacional responsável pelo recolhimento do PIS e Cofins no sistema monofásico

Mas qual é o código do DARF que a empresa (fabricante ou importador) optante pelo Simples Nacional deve utilizar para recolher o PIS e a Cofins? PIS 8109 e a Cofins 2172. 

Recolhimento indevido x restituição

Descobriu que a sua empresa com atividade de comércio atacadista ou varejista recolheu indevidamente o PIS e a COFINS no Simples Nacional? Será que a sua empresa pode reaver este valor? Sim, a empresa pode buscar o valor pago indevidamente no prazo de cinco anos (compensação ou restituição). Para tanto, a empresa precisa apresentar todas as informações que comprove o recolhimento indevido.

Alíquota zero do sistema monofásico x Alíquota zero propriamente dita

Atenção para não confundir a alíquota zero decorrente do sistema monofásico com a alíquota zero propriamente dita.

No sistema monofásico o fisco concentra o recolhimento do PIS e da Cofins no fabricante e importador e em contrapartida zera a alíquota destas contribuições nas operações realizadas pelo comércio. Já a alíquota zero propriamente dita é um benefício fiscal, em que determinada lei relaciona os produtos ou operações beneficiadas pelo esvaziamento da alíquota, exemplo Lei nº 10.925/2004.

Portanto a alíquota zero (benefício fiscal) da Lei nº 10.925/2004 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

PIS e Cofins x lista produtos

Muitos querem saber onde encontrar a lista de produtos do sistema monofásico e produtos beneficiados pela alíquota zero de PIS e Cofins.

A lista está disponível no Portal Sped

Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06)

Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) – CST 02 e 04

Segmentos líderes de pagamento indevido de tributo no Simples Nacional:

– Autopeças;

– Perfumaria e higiene pessoal;

– Drogaria;

– Loja de pneus; e

– Bebidas frias.

O recolhimento indevido nestes segmentos ocorre principalmente no comércio varejista, isto porque não deve ser calculado o percentual destinado ao PIS e a Cofins, bem como o ICMS sobre muitas receitas decorrentes de operações de vendas de mercadorias do sistema monofásico das contribuições e também enquadradas no ICMS-ST, ainda que a empresa seja opante pelo Simples Nacional.

Quando o assunto é recolhimento indevido de tributo, o Simples Nacional lidera a lista.

Simples Nacional x Prazo para restituição ou compensação

O Código Tributário Nacional – CTN artigos 165 e 168 tratam da restituição do valor pago indevidamente.

Sobre ao tema, o art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 e a Pergunta e Resposta 10.8 divulgada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional esclarece sobre o prazo de restituição ou compensação do valor, confira:

10.8. Tenho prazo para solicitar a restituição ou efetuar a compensação? Sim. A restituição ou a compensação deve ser solicitada em, no máximo, 5 anos, contados da data do pagamento.

Portanto, tributos recolhidos indevidamente no Simples Nacional podem ser restituídos ou compensados!

Cadastro dos produtos e mercadorias

Depois de identificar que o segmento da minha empresa está enquadrado no sistema monofásico já posso retirar o PIS e a Cofins do cálculo do Simples Nacional?

Não basta simplesmente identificar o segmento e já sair retirando a parcela destinada ao PIS e a Cofins, por exemplo. A mercadoria revendida pela empresa deve constar da legislação (Ex.: Lei nº 10.485/2002, Lei nº 10.147/2000).

Para isto, a empresa deve investir no cadastro de produtos, mercadorias e operações fiscais, ainda que optante pelo Simples Nacional.

Simples Nacional, não é tão simples !

Simples Nacional e seus equívocos 

Durante anos o Simples Nacional não recebeu a devida importância. A falta de análise das regras fiscais provocou equívocos e distorções na apuração das empresas optantes pelo Simples Nacional! Ora observamos que a empresa recolhe tributos indevidos no DAS, ora observamos que deixa de recolher…

Considerando o tempo de vigência do Simples Nacional (desde julho de 2007), como resolver os equívocos deste regime? É preciso estudar as regras tributárias de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional e suas devidas exceções, a exemplo do sistema monofásico do PIS e Cofins, Substituição Tributária do ICMS e retenção na fonte do ISS…

No Brasil o Sistema Tributário é tão complexo que o legislador conseguiu complicar até o Simples Nacional.

Atualização e uso da tecnologia

Empresários e profissionais responsáveis pela apuração do Simples Nacional precisam investir em estudos acompanhados de uso da tecnologia.

Nos últimos anos, um dos maiores equívocos da área fiscal foi pensar que a facilidade em importar arquivos eliminaria a necessidade de analisar as operações e principalmente estudo das regras fiscais e tributárias.

Quem acompanha o trabalho do Portal Siga o Fisco sabe que a idealizadora Jô Nascimento foi por muitos anos gerente de equipe fiscal de escritório de contabilidade, então conhece e sabe das reais necessidades em estudar e se atualizar diariamente! Profissionais da área fiscal diariamente “trocam o pneu do carro com ele andando”.

Por esta razão, desde 2012 além de consultoria fiscal, a empresa Siga o Fisco oferece serviço de treinamento individual e em equipe das principais “mazelas” que envolvem as rotinas fiscais…

Para evitar equívocos na apuração, antes de aderir  ao Simples Nacional ou mudar de regime tributário é importante fazer estudo criterioso das regras tributárias e fiscais.

Precisa restituir ou compensar valor recolhido indevidamente? Fique atento aos procedimentos e prazos!

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Decisão do STF

Normas:

CTN – Código Tributário Nacional

Lei Complementar nº 123/2006

Lei Complementar nº 128/2008

Lei Complementar nº 147/2014

Perguntas e Respostas do Simples Nacional

Lei nº 10.147/2000

Lei nº 10.485/2002

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