Simples Nacional será afetado pela Decisão do STF que declarou constitucional a vedação do uso da alíquota zero do sistema monofásico?
Empresas temem mudança no cálculo do Simples Nacional após decisão de STF que declarou constitucional a vedação do uso da alíquota zero de PIS e Cofins dos produtos da Lei nº 10.147 de 2000
Empresas temem mudança no cálculo do Simples Nacional após decisão de STF que declarou constitucional a vedação do uso da alíquota zero de PIS e Cofins dos produtos da Lei nº 10.147 de 2000
Será que a apuração do Simples Nacional será afetada pela decisão do STF que declarou que é constitucional a vedação do uso da alíquota zero de PIS e Cofins para os produtos da Lei nº 10.147/2000?
Recentemente o STF (04/09) declarou que é constitucional a redação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147 de 2000, que instituiu o sistema monofásico de PIS e Cofins para os medicamentos, cosméticos, higiene pessoal e toucador.
O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147 de 2000 determina:
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples. |
Com a decisão do STF (Tema 1050) que declarou que é constitucional a vedação do uso da alíquota zero de PIS e Cofins dos produtos do sistema monofásico (parágrafo único do art. 2 da Lei nº 10.147/2000) pelas empresas do Simples será que a apuração do Simples Nacional das perfumarias, drogarias, supermercados e lojas de cosméticos será afetada?
O que é sistema monofásico de PIS e Cofins?
Através do sistema monofásico de PIS e Cofins o legislador atribui ao fabricante e importador de determinado produto a responsabilidade pelo recolhimento destas contribuições com alíquotas diferenciadas e em contrapartida zera alíquota do comércio atacadista e varejista.
No caso em questão, a decisão do STF versa exclusivamente sobre a Lei nº 10.147/2000, que instituiu o sistema monofásico de PIS e Cofins para medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos e toucador.
Linha do tempo:
A decisão do STF declarou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000. Este dispositivo proíbe as pessoas jurídicas optantes pelo Simples de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS e da Cofins, incidentes sobre a receita de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico.
Mas esta decisão do STF (Tema 1050) versa sobre um processo anterior ao ano de 2009.
Segregação de receitas autorizada a partir de 2009
Com o advento da Lei Complementar nº 128/2008 o legislador autorizou a partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional segregar as receitas dos produtos monofásicos. Isto significa que a partir de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional (comércio atacadista e varejista desde que não importador) foram autorizadas a não calcular a parcela destinada ao PIS e a Cofins das receitas de venda de produtos do sistema monofásico.
Na prática a decisão do STF não afeta nenhuma operação atual!
A decisão do STF tratou apenas da Lei nº 10.147/2000, que instituiu o sistema monofásico de PIS e Cofins para os medicamentos, perfumaria, cosméticos, higiene pessoal e toucador
Através do sistema monofásico o legislador elege o fabricante e o importador como responsável pelo recolhimento do PIS e COFINS por toda a cadeia. Assim, serão zerados as alíquotas destas contribuições do comércio atacadista e varejista. E isto não é um benefício fiscal, e sim uma sistemática em que o recolhimento das contribuições para o PIS e a Cofins ocorre de forma monofásica.
Sistema monofásico x Simples – Lei nº 10.147/2000
Portanto, o STF declarou constitucional o parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 10.147/2000.
Vale ressaltar que o Simples Federal da Lei nº 9.317/96 foi extinto a partir de 1º julho de 2007, data em que entrou em vigor as regras do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
Observe que a Lei nº 10.147/2000 foi publicada no período de vigência do Simples Federal.
A Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o Simples Nacional já sofreu diversas alterações com a publicação das seguintes Leis Complementares: 128/2008 e 147/2014, que autorizaram a segregação de receitas de produtos tributados pelo sistema monofásico de PIS e Cofins.
Simples Nacional x Autorização da segregação da receita
A segregação da receita sujeita ao sistema monofásico de PIS e Cofins foi autorizada a partir de 1º de janeiro de 2009, depois do advento da Lei Complementar nº 128/2008, que alterou o inciso IV do § 4o do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
Atual redação do § 4o-A ao Art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 :
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) |
Com a modificação do Art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.147/2000 perdeu a sua aplicação prática desde 1º de janeiro de 2009.
No caso concreto, uma empresa do comércio de cosméticos pretendia que o STF declarasse inconstitucional a vedação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.147/2000, que proíbe a aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins às receitas do sistema monofásico auferidas por empresa do Simples.
Portanto, recente decisão do STF não afeta o cálculo do Simples Nacional das empresas que vendem produtos do sistema monofásico de PIS e Cofins.
Se sua empresa é optante pelo Simples Nacional e trabalha com produtos do sistema monofásico a regra continua válida:
1 – Se for fabricante ou importador deve recolher em DARF próprio o valor do PIS e da Cofins de acordo com as alíquotas das Leis correspondentes, isto significa que não deve calcular a parcela destinada a estas contribuições no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS;
2 – Se for apenas comerciante (atacadista ou varejista) a empresa não deve calcular a parcela destinada ao PIS e a Cofins no Simples Nacional, isto porque a responsabilidade é do fabricante ou importador.
Vale ressaltar que a alíquota zero do sistema monofásico não é um benefício fiscal, isto porque através deste regime o legislador determina que os fabricantes e os importadores são os responsáveis pelo recolhimento do PIS e Cofins por toda cadeia.
Simples Nacional responsável pelo recolhimento do PIS e Cofins no sistema monofásico
Mas qual é o código do DARF que a empresa (fabricante ou importador) optante pelo Simples Nacional deve utilizar para recolher o PIS e a Cofins? PIS 8109 e a Cofins 2172.
Recolhimento indevido x restituição
Descobriu que a sua empresa com atividade de comércio atacadista ou varejista recolheu indevidamente o PIS e a COFINS no Simples Nacional? Será que a sua empresa pode reaver este valor? Sim, a empresa pode buscar o valor pago indevidamente no prazo de cinco anos (compensação ou restituição). Para tanto, a empresa precisa apresentar todas as informações que comprove o recolhimento indevido.
Alíquota zero do sistema monofásico x Alíquota zero propriamente dita
Atenção para não confundir a alíquota zero decorrente do sistema monofásico com a alíquota zero propriamente dita.
No sistema monofásico o fisco concentra o recolhimento do PIS e da Cofins no fabricante e importador e em contrapartida zera a alíquota destas contribuições nas operações realizadas pelo comércio. Já a alíquota zero propriamente dita é um benefício fiscal, em que determinada lei relaciona os produtos ou operações beneficiadas pelo esvaziamento da alíquota, exemplo Lei nº 10.925/2004.
Portanto a alíquota zero (benefício fiscal) da Lei nº 10.925/2004 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
PIS e Cofins x lista produtos
Muitos querem saber onde encontrar a lista de produtos do sistema monofásico e produtos beneficiados pela alíquota zero de PIS e Cofins.
A lista está disponível no Portal Sped
Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06)
Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) – CST 02 e 04
Segmentos líderes de pagamento indevido de tributo no Simples Nacional:
– Autopeças;
– Perfumaria e higiene pessoal;
– Drogaria;
– Loja de pneus; e
– Bebidas frias.
O recolhimento indevido nestes segmentos ocorre principalmente no comércio varejista, isto porque não deve ser calculado o percentual destinado ao PIS e a Cofins, bem como o ICMS sobre muitas receitas decorrentes de operações de vendas de mercadorias do sistema monofásico das contribuições e também enquadradas no ICMS-ST, ainda que a empresa seja opante pelo Simples Nacional.
Quando o assunto é recolhimento indevido de tributo, o Simples Nacional lidera a lista.
Simples Nacional x Prazo para restituição ou compensação
O Código Tributário Nacional – CTN artigos 165 e 168 tratam da restituição do valor pago indevidamente.
Sobre ao tema, o art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 e a Pergunta e Resposta 10.8 divulgada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional esclarece sobre o prazo de restituição ou compensação do valor, confira:
10.8. Tenho prazo para solicitar a restituição ou efetuar a compensação? Sim. A restituição ou a compensação deve ser solicitada em, no máximo, 5 anos, contados da data do pagamento.
Portanto, tributos recolhidos indevidamente no Simples Nacional podem ser restituídos ou compensados!
Cadastro dos produtos e mercadorias
Depois de identificar que o segmento da minha empresa está enquadrado no sistema monofásico já posso retirar o PIS e a Cofins do cálculo do Simples Nacional?
Não basta simplesmente identificar o segmento e já sair retirando a parcela destinada ao PIS e a Cofins, por exemplo. A mercadoria revendida pela empresa deve constar da legislação (Ex.: Lei nº 10.485/2002, Lei nº 10.147/2000).
Para isto, a empresa deve investir no cadastro de produtos, mercadorias e operações fiscais, ainda que optante pelo Simples Nacional.
Simples Nacional, não é tão simples !
Simples Nacional e seus equívocos
Durante anos o Simples Nacional não recebeu a devida importância. A falta de análise das regras fiscais provocou equívocos e distorções na apuração das empresas optantes pelo Simples Nacional! Ora observamos que a empresa recolhe tributos indevidos no DAS, ora observamos que deixa de recolher…
Considerando o tempo de vigência do Simples Nacional (desde julho de 2007), como resolver os equívocos deste regime? É preciso estudar as regras tributárias de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional e suas devidas exceções, a exemplo do sistema monofásico do PIS e Cofins, Substituição Tributária do ICMS e retenção na fonte do ISS…
No Brasil o Sistema Tributário é tão complexo que o legislador conseguiu complicar até o Simples Nacional.
Atualização e uso da tecnologia
Empresários e profissionais responsáveis pela apuração do Simples Nacional precisam investir em estudos acompanhados de uso da tecnologia.
Nos últimos anos, um dos maiores equívocos da área fiscal foi pensar que a facilidade em importar arquivos eliminaria a necessidade de analisar as operações e principalmente estudo das regras fiscais e tributárias.
Quem acompanha o trabalho do Portal Siga o Fisco sabe que a idealizadora Jô Nascimento foi por muitos anos gerente de equipe fiscal de escritório de contabilidade, então conhece e sabe das reais necessidades em estudar e se atualizar diariamente! Profissionais da área fiscal diariamente “trocam o pneu do carro com ele andando”.
Por esta razão, desde 2012 além de consultoria fiscal, a empresa Siga o Fisco oferece serviço de treinamento individual e em equipe das principais “mazelas” que envolvem as rotinas fiscais…
Para evitar equívocos na apuração, antes de aderir ao Simples Nacional ou mudar de regime tributário é importante fazer estudo criterioso das regras tributárias e fiscais.
Precisa restituir ou compensar valor recolhido indevidamente? Fique atento aos procedimentos e prazos!
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Normas:
CTN – Código Tributário Nacional
Perguntas e Respostas do Simples Nacional
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