Simples Nacional – Comitê Gestor aprova regras do RELP
Comitê Gestor do Simples Nacional divulga regras de adesão ao RELP e prorroga para 29 de abril o prazo para regularizar os débitos
Medida veio com a publicação da Resolução CGSN n° 166/2022 (DOU de 22/03).
Através do Relp débitos do Simples Nacional poderão ser pagos em até 15 anos, com desconto nos e juros, multa, encargos legais e honorários advocatícios.
Confira:
O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
A Resolução CGSN n° 166/2022 dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A adesão ao Relp deverá ser requerida:
I – na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
II – na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e
III – nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Prazo de adesão ao RELP
A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.
O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até a data prevista no art. 4º.
A adesão ao Relp implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC);
II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Resolução;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;
IV – o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V – durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Débitos que poderão ser liquidados através do RELP
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp os débitos parcelados de acordo com o disposto:
I – nos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
II – na Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;
III – na Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018; e
IV – na Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.
O pedido de parcelamento dos débitos Implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Valor mínimo de cada parcela
O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 10 e 11 será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Prazo para regularização dos débitos em 2022
Empresa que fez o pedido de opção ao Simples Nacional até 31-01-2022 poderá regularizar os débitos até 29-04-2022, confira:
Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Confira aqui integra da Resolução CGSN 166/2022
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Legislação: