Início » Simples Nacional: LC 193 Institui o Relp

Simples Nacional: LC 193 Institui o Relp

Lei Complementar 193/2022 Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)

Através do Relp débitos do Simples Nacional poderão ser pagos em até 15 anos, com desconto nos e juros, multa, encargos legais e honorários advocatícios.

Quem pode aderir ao Relp

Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Prazo de adesão ao Relp

O prazo de adesão termina dia 29 de abril de 2022.

A adesão ao Relp implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

IV – o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V – durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Débitos contemplados pelo Relp

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar (fevereiro/2022).

Também poderão ser liquidados no Relp os débitos de que trata o caput deste artigo parcelados de acordo com:

I – os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016;

III – o art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.

Modalidades e condições de pagamento através do Relp

O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, confira:

O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Valor mínimo de cada parcela

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

A Lei Complementar n° 193/2022 entra em vigor na data de sua publicação, 18/03.

Regras para adesão ao Relp

Serão publicadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Confira aqui integra da LC n° 193/2022.

Lei prevê renegociação de dívidas das micro e pequenas empresas

Lei mais:

Simples Nacional – Congresso derruba veto ao PLP 46/2021

RELP para o Simples Nacional é VETADO

Simples Nacional – Débitos podem ser regularizados até 31-03-2022

Legislação:

Despacho do Presidente – 07-01-2022

Lei Complementar n° 123/2006

PLP 46/2021