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Simples Nacional, antes de aderir analise as regras do regime

Antes de aderir ao Simples Nacional analise as regras do regime (LC nº 123/2006 e Resolução CGSN 140/2018) para evitar exclusão de ofício

Antes de aderir ao Simples Nacional analise as regras 

Antes de aderir ao Simples Nacional analise as regras do regime (LC nº 123/2006 e Resolução CGSN 140/2018) para evitar exclusão de ofício

Empresa que excedeu o limite proporcional em mais de 20% (R$ 4 milhões x 20% 800 mil = 4,8 milhões) durante o ano de 2019 foi excluída do regime de forma retroativa ao inicio de atividade e não poderá ingressar no regime em 2020

O prazo para as empresas aderirem ao Simples Nacional termina no próximo dia 31, mas antes de ingressar no regime analise todas as regras, principalmente aquelas que provocam exclusão de ofício.

Para evitar o elemento surpresa, se pretende aderir ao Simples Nacional, você precisa saber que:

– O limite de receita bruta anual é de R$ 4,8 milhões, que corresponde a R$ 400 mil reais por mês. Isto significa que é preciso observar que a empresa que iniciar a atividade em 2020 deve ficar atenta ao valor do limite da receita bruta anual proporcional.

Exemplo: empresa que iniciar a atividade apenas em março terá de limite de receita bruta anual R$ 4 milhões (10 x 400)

Existe ainda a figura do sublimite de receita bruta de R$ 3,6 milhões (SP, Distrito Federal e demais Estados, exceto Acre e Amapá onde o sublimite é R$ 1,8 milhões), utilizado pelos Estados e Distrito Federal para limitar o recolhimento do ICMS e ISS no Simples Nacional. A partir deste valor a empresa deve recolher estes impostos fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

– O Simples Nacional possui ainda uma figura chamada de excesso de receita. Neste caso, se a receita bruta da empresa durante o ano ultrapassar em 20% do limite, a empresa terá de sair do regime já no mês seguinte; e em se tratando de sublimite se ultrapassar o valor de R$ 3,6 milhões (SP, Distrito Federal e demais Estados, exceto Acre e Amapá onde o sublimite é R$ 1,8 milhões) em 20%  terá de recolher o ICMS e o ISS em guia própria já a partir do mês seguinte, confira:

Para se manter no Simples Nacional, o valor da receita bruta anual deve ser de até R$ 4,8 milhões. Se a empresa já estava em atividade no ano anterior, se apresentar durante o ano receita maior de R$ 5.760 milhões será excluída do regime no mês seguinte ao excesso. Porém, se o excesso de receita ocorrer no ano de início de atividade a empresa será excluída do regime desde o início.

Exemplo início de atividade março/2019 – Receita Bruta acumulada até 31 de dezembro de 2019 no ano de R$ 4.805.000,00.

Em razão de o valor da receita bruta acumulada durante o ano de 2019 ter ultrapassado o limite, esta empresa foi excluída de forma retroativa ao início de atividade (março/2019) e assim e não poderá ingressar no Simples Nacional em 2020.

Confira o que diz a Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     Produção de efeito

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

………………..

§ 10.  A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2oestará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

………………..

§ 12.  A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.

Exemplo:

Receita Bruta Acumulada de R$ 5,8 milhões em novembro (4,8 milhões + 20% = R$ 5.760), a partir de dezembro a empresa será tributada fora do Simples Nacional, terá de escolher entre o Lucro Real e o Presumido.

Receita Bruta Acumulada no ano de R$ 4,4 milhões em novembro (3,6 milhões + 20% = R$ 4.320), a partir de dezembro a empresa terá de recolher o ICMS  e o ISS fora do Simples Nacional. Com isto ficará sujeita a várias obrigações. No Estado de SP o contribuinte do ICMS terá de entregar mensalmente a GIA e a EFD, além  de ficar sujeito ao DIFAL da EC 87/2015 (suspenso apenas para as empresas que recolhem o ICMS no Simples Nacional).

– Participação societária – observe as regras de participação em outra sociedade. Se a outra empresa da qual o sócio  participa também for optante pelo Simples Nacional será somado o faturamento das duas para efeito de desenquadramento;

– Falta de emissão de documento fiscal leva a exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional;

– O Simples Nacional não pode tomar crédito de ICMS, IPI, PIS e COFINS, ainda que estes tributos tenham sido pagos pela empresa na importação;

– Empresa que deixar de emitir Nota Fiscal, será excluída de ofício do regime;

– Empresa que praticar o contrabando ou descaminho também será excluída;

– Será excluída do Simples Nacional empresa que apresentar  pagamentos de despesas superior à 20% do Ingresso de recursos no mesmo período;

Enfim, antes de aderir ao Simples Nacional analise as regras.

O que determina o art. 29 da LC 123/2006:

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

XI – houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;

XII – omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

 

Principal motivo de exclusão do Simples Nacional – Débito Tributário

Débito tributário ainda é o principal motivo que leva a empresa ser excluída do regime.

Todos os débitos tributários podem provocar a exclusão da empresa do Simples Nacional, além dos impostos, contribuições, inclui também IPVA, IPTU e Taxas.

Pretende ingressar no Simples Nacional ainda em 2020? Fique atento, sua empresa precisa regularizar todos os débitos pendentes até dia 31 de janeiro, prazo final para solicitar opção.

 

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