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Reforma Tributária x Vetos ao PLP 68 de 2024

Presidente sanciona Lei que regulamenta Reforma Tributária com vetos ao PLP 68 de 2024

A Lei Complementar nº 214 de 2025, regulamenta a Emenda Constitucional 132/2023, que cria o Imposto sobre Valor Adicional, IVA dual.

O IVA dual será representado pela CBS – Contribuinte sobre Bens e Serviços e pelo Imposto sobre Bens e Serviços.

Vetos ao PLP 68 de 2024

O presidente Lula vetou os seguintes dispositivos do PLP 68/2024, que deu origem a Lei nº 214/2025:

  • Incisos V e X do “caput” do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
  • Inciso III do § 1º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
  • § 5º e § 6º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
  • § 8º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
  • § 4º do art. 183 do Projeto de Lei Complementar
  • § 2º do art. 36 do Projeto de Lei Complementar
  • § 4º do art. 138 do Projeto de Lei Complementar
  • Inciso II do § 9º do art. 138 do Projeto de Lei Complementar
  • Inciso III do § 1º do art. 231 do Projeto de Lei Complementar
  • Inciso III do § 1º do art. 252 do Projeto de Lei Complementar
  • § 2º do art. 332 do Projeto de Lei Complementar
  • Art. 334 do Projeto de Lei Complementar
  • Inciso I do “caput” do art. 413 do Projeto de Lei Complementar
  • § 4º do art. 429 do Projeto de Lei Complementar
  • § 5º do art. 444 do Projeto de Lei Complementar
  • § 5º do art. 462 do Projeto de Lei Complementar
  • Inciso II do § 1º do art. 454 do Projeto de Lei Complementar
  • Art. 494 do Projeto de Lei Complementar
  • Art. 495 do Projeto de Lei Complementar
  • Art. 536 do Projeto de Lei Complementar
  • Art. 517 do Projeto de Lei Complementar na parte em que inclui a alínea “b” do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
  • Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI ao Projeto de Lei Complementar

O que significa a Lei Complementar nº 214/2025 para o Sistema Tributário Brasileiro?

Depois de anos, o Brasil ganha novo modelo de tributação sobre o consumo, mas a implantação terá de passar pelo período de transição.

O período de transição do atual modelo de tributação sobre o consumo, para o novo começa em 2026 e termina em 2032.

Na prática, as empresas não ficarão imediatamente livres do ICMS e do ISS, que serão substituídos integralmente pelo IBS – Imposto sobre bens e serviços somente em 2033.

Já o PIS e a Cofins serão substituídos integralmente  pela  Contribuição sobre Bens Serviços – CBS em 2027.

Agora você sabe qual será o destino do IPI? A partir de 2027 a alíquota deste imposto será zerada. Mas isto somente acontecerá nas operações com produtos que não são produzidos na Zona Franca de Manaus.

Mas não para por ai. A Lei Complementar instituiu o Imposto Seletivo – IS, conhecido como imposto do pecado. Que será cobrado sobre os produtos e serviços que prejudiquem a saúde e o meio ambiente (Art. 409 e inciso VIII do art. 153 da CF).

IBS e CBS e a não cumulatividade plena (art. 47 da LC 214)

O IBS e a CBS serão apurados pelo sistema não cumulativo (débito / crédito).

Com a não cumulatividade plena, o IBS e a CBS pagos na operação anterior, serão descontados nas operações posteriores.

Simples Nacional na Lei Complementar 214

A Lei Complementar 214 de 2025 não alterou o limite e sublimite do Simples Nacional, criado pela Lei Complementar 123/2006.

Com a manutenção do sublimite, as empresas optantes pelo Simples Nacional somente poderão calcular o IBS – Imposto sobre bens e Serviços no DAS se a receita anual for de até 3,6 milhões de reais.

Simples Nacional x Sistema híbrido (§ 3º do art. 41 e art. 517 da LC 214)

As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão optar (regime regular) por recolher o IBS e a CBS fora do regime.  Ao optar pelo regime regular, vai apurar o IBS e CBS pelo regime não cumulativo (débito / crédito).

Com esta regra, as empresas do Simples Nacional, que fornecem bens e serviços para outras empresas devem analisar se farão o recolhimento do IBS e da CBS fora do regime.

Atenção: a transferência do crédito da CBS e do IBS será limitado ao valor da pago.

Adaptação e Transição

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