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ICMS: SCP está livre de Inscrição Estadual no Estado de SP

A Sociedade em Conta de Participação – SCP está livre de Inscrição Estadual e obrigações acessórias relacionadas ao ICMS no Estado de SP

A Sociedade em Conta de Participação – SCP está livre de Inscrição Estadual e obrigações acessórias relacionadas ao ICMS no Estado de SP

Através de Resposta à Consulta Tributária, a SEFAZ-SP esclarece que a Sociedade em Conta de Participação – SCP não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada, portanto não está sujeita a Inscrição a Estadual e com isto está livre de obrigações acessórias junto ao Estado (GIA e EFD-ICMS) relacionadas ao imposto de competência estadual.

A Resposta à Consulta Tributária 21239 de 2020 foi elaborada com base no artigo 991 do Código Civil.

De acordo com o art. 991 do Código Civil: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

O parágrafo único do mesmo dispositivo legal determina: Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”

Como podemos observar o dispositivo do Código Civil, de fato, a realização do objeto social, bem como todo cumprimento de obrigações, nas SCPs, são de responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo. Por serem despersonalizadas, as SCPs não têm capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações e, portanto, não podem ser contribuintes do ICMS. Dessa forma, também não devem se inscrever no âmbito estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.

Assim, em vista da vinculação do sistema cadastral entre a Receita Federal do Brasil – RFB e o Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado – CADESP, a inscrição no âmbito federal pode gerar, de forma automática, uma inscrição estadual da SCP. Se este for o caso, enquanto não houver a baixa da inscrição estadual, a fim de não descaracterizar as peculiaridades das SCPs, entende-se que as obrigações acessórias decorrentes devem ser cumpridas em nome do sócio ostensivo (em vista do que dispõe o artigo 498 do RICMS/2000).

Portanto, ao efetuar sua inscrição no CNPJ, caso seja automaticamente gerado o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, recomenda-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar a baixa dessa inscrição em função do disposto nesta Resposta.

Leia aqui integra da Resposta à Consulta Tributária 21239/2020.

 

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