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ICMS: Venda para Entrega Futura e a Desistência da Compra

Consultoria Tributária do Estado de São Paulo através da Resposta à Consulta Tributária 22076/2020, orienta contribuinte acerca dos procedimentos em caso de desistência da compra em operação de Venda para entrega Futura 

Consultoria Tributária do Estado de São Paulo orienta contribuinte acerca dos procedimentos em caso de desistência da compra em operação de Venda para entrega Futura 

O Comprador da mercadoria desistiu da operação depois que a sua empresa emitiu NF-e de Simples Faturamento referente Venda para Entrega futura?

Na operação de venda para entrega futura no Estado de São Paulo o que fazer nos casos de desistência da compra?

A Nota Fiscal emitida a título de venda para entrega futura autorizada pelo fisco não deve constar destaque do ICMS e o desfazimento da operação é meramente comercial.

Desistência da Compra na operação de Venda para Entrega futura

Sua empresa emitiu Nota Fiscal de Simples Faturamento referente operação de venda para entrega futura, mas o seu cliente desistiu da compra? Confira orientação da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo acerca do tema.

Nota Fiscal de Simples Faturamento – Art. 129 do RICMS/00

Na Venda para Entrega Futura o contribuinte paulista pode optar por emitir a Nota Fiscal de Simples Faturamento com o CFOP 5.922, porém está impedido de destacar o ICMS no documento fiscal.

A Nota Fiscal de Simples Faturamento tem efeito eminentemente comercial. Neste caso, o destaque do ICMS deve ocorrer no documento fiscal utilizado para entregar a mercadoria.

O que fazer se ocorrer desistência da operação antes da entrega da mercadoria?

Para esclarecer esta questão a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária 22076/2020 (Sefaz-SP 12/08).

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 22076/2020, o contribuinte paulista:

Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo esclarece que:

1 – A modalidade de venda para entrega futura regulamentada pelo artigo 129 do RICMS/2000.

2 – O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

3 – Uma das hipóteses de emissão de Nota Fiscal, sem a efetiva saída de mercadoria, encontra previsão no artigo 129, do RICMS/2000, que faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

4 –  Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

5 –  Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento total ou parcial da venda, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão.

6 – Em casos de cancelamento da venda, antes da entrega total ou parcial das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

7 –  No entanto, considerando que a Nota Fiscal de simples faturamento não representa uma efetiva circulação de mercadoria, no caso de desistência integral da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte paulista pode optar pelo cancelamento da NF-e, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, sendo, nesse caso, desnecessário o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Portanto, de acordo com legislação a emissão da Nota Fiscal do Simples Faturamento é facultativa e se o comprador desistir da operação antes da entrega da mercadoria o contribuinte paulista poderá seguir as orientações citadas na Resposta à Consulta Tributária 22076/2020.

Vai realizar operação de venda para entrega futura? Confira a lista de CFOPs:

Atenção para as Informações complementares da NF-e emitida para entrega da mercadoria (CFOP 5.116 ou 5.117): informe o número e a data de emissão da NF-e relativa ao Simples Faturamento

Legislação:

Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970

Art. 2º do RICMS/SP

Art. 129 do RICMS/SP

Art. 204 do RICMS/SP

Art. 220 do RICMS/SP

Portaria CAT 162/2008

Resposta à Consulta Tributária 22076/2020

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