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ICMS-ST – Regras do Complemento estão em elaboração em SP

Regras do Complemento de ICMS-ST estão em elaboração em SP

Regras do Complemento de ICMS-ST estão em elaboração em SP

Com a alteração da redação do art. 265 do RICMS, o contribuinte paulista substituído tributário teme pela cobrança retroativa do complemento do ICMS-ST.

De acordo com a nova redação do art. 265 do RICMS/00 (Decreto n° 65.471/2021), o contribuinte substituído (aquele que recebe a mercadoria com ICMS retido por substituição tributária ou que faz a antecipação conforme art. 426-A do RICMS/00) terá de calcular e recolher o complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo.

A publicação do Decreto n° 65.471/2021, em 15 de janeiro de 2021 gerou grande preocupação em São Paulo acerca da exigência do complemento do ICMS substituição tributária (art. 265 do RICMS/00).

Mas como operacionalizar o complemento do ICMS-ST de que trata o art. 265 do RICMS/00?

Até a presente data, 16/03 não foi publicado OS procedimentos para operacionalização do complemento  do ICMS-ST.

Para esclarecer esta questão, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária 23078/2021 (16/03).

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 23078/2021 observada a necessidade de complemento do imposto em algum período de referência, informa-se que, até o momento, o procedimento a ser adotado pelos contribuintes paulistas para o recolhimento desse complemento está em fase de definição e elaboração pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Portanto, o contribuinte paulista substituído tributário deve acompanhar a legislação que será editada sobre o assunto, a fim de cumprir com suas obrigações tributárias.

Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 23078/2021:

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Exigência do complemento do imposto.

I. O arquivo digital, exigido para apurar o complemento e o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST.

II. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

Contribuintes obrigados ao complemento – art. 265 do RICMS/00

O complemento do ICMS, de que trata o art. 265 do RICMS/00 atinge todos os contribuintes paulistas do ICMS (substituídos tributários). Assim, a regra atinge inclusive o contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Cálculo do complemento

Para calcular o complemento de ICMS o contribuinte substituído deve levar em conta o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária.

Se o valor da saída do seu estabelecimento for superior a base de cálculo do ICMS retido anteriormente por substituição, o contribuinte substituído deve recolher o complemento.

Fique atento a publicação dos procedimentos do complemento de ICMS-ST em São Paulo.

Recolhimento do Complemento de ICMS-ST ainda depende de procedimentos em SP!

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Fundamentação legal:

RC 23078/2021

Lei nº17.293/2020

Decreto n° 65.471/2021

Art. 265 do RICMS/00

Art. 40-A do RICMS/00

Portaria CAT 42/2018

RC 22084/2020

RC 22052/2020

RC 21817M1/2020

18033M1/2020

Art. 52 ao 55 do RICMS/00

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