ICMS – SP retira listagem de CFOP do regulamento
SP retira listagem de CFOP do regulamento de ICMS com a publicação do Decreto nº 67.170/2022
Entenda o caso
O Decreto nº 67.170/2022 do governo paulista, revogou o Anexo V do Decreto nº 45.490/2000, para retirar a listagem do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e de Codificação das Situações Tributárias – CST do RICMS/00.
O Anexo V do RICMS/00 tratava da Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias.
Além de revogar o Anexo V do RICMS/00, o Decreto 67.170/2022:
– Alterou a redação dos artigos 597 e 598; e
– Inseriu o Art. 598-A ao regulamento, confira:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o artigo 597: Artigo 597 – Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”; (NR) II – o artigo 598: “Artigo 598 – Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”. (NR) Artigo 2º – Fica acrescentado o artigo 598-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: “Artigo 598-A – Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas, de acordo com seu regime tributário, mediante utilização do Código de Regime Tributário – CRT constante no Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”. Artigo 3° – Fica revogado o Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. |
Consequências da retirada da listagem de CFOP e CST do RICMS de SP
Com esta medida, para emitir os documentos fiscais o contribuinte paulista deve utilizar a relação de CFOP e CST do Convênio S/Nº de 15-12-1970 (inclusive o CRT).
Alterações do CFOP, CST e CRT
A relação de CFOP, CST e CRT vai passar por importante alteração a partir de 1 de abril de 2024.
Quanto ao CFOP, a medida foi divulgada pelo AJUSTE SINIEF 41/22 – que alterou o Ajuste SINIEF nº 3/22, que alterou o Convênio s/nº, de 1970, e revogou o Ajuste SINIEF nº 16/20.
Em relação ao CST e CRT, a prorrogação das alterações de 3-4-2023 para 1-4-2024 foi divulgada pelo AJUSTE SINIEF 42/22, que alterou o Ajuste SINIEF 11/19.
** O AJUSTE SINIEF 43/2022 alterou o Ajuste SINIEF 14/2019.
O que é CFOP?
O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP é formado por quatro números e cada tem um significado. Este código serve para identificar as operações de entrada e saída de mercadorias e serviços (tributos pelo ICMS).
O primeiro número deste código diz respeito ao tipo de operação (entrada ou saída).
O que é CST
CST é o Código da Situação Tributária, que determina a tributação do ICMS. Este código é composto por três números.
O 1º número do CST diz respeito a origem da mercadoria e os dois últimos corresponde à tributação da operação. Confira:
Atualmente este código é utilizado pelas empresas que apuram o ICMS fora do Simples Nacional (RPA).
Veja exemplo de uma NF-e referente baixa de estoque de mercadoria nacional em razão do perecimento (CST origem – tributação 90).
O que é CRT
CRT é o Código de Regime Tributário, que determina o regime do contribuinte em relação ao ICMS.
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT
1 – Simples Nacional (ICMS operação própria está contemplado no DAS)
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta (ICMS próprio deve ser recolhido fora do DAS)
3 – Regime Normal
4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI (entrará em vigor apenas em 1-4-2024)
NOTA EXPLICATIVA:
1.O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2.O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3.O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4.O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional –SIMEI.”.
Precisa consultar o CFOP, CST e CRT? A relação completa consta do Convênio S/N de 15-12-1970.
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Legislação:
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970
Ajuste SINIEF 03/12
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