ICMS – SP divulga regras de dispensa de Auto de Infração
Governo de SP divulga regras de dispensa de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
Atenção contribuintes do ICMS, governo de SP divulga regras de fiscalização orientativa, sem lavratura de Auto de Infração!
Medida faz parte do Programa de Fiscalização 2023-2024 do governo de SP e do Programa “Nos Conformes”.
Programa “Nos Conformes”
O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, criado em 2018 pela Lei Complementar nº 1.320, define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo.
Incluem-se entre suas diretrizes:
• facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;
• aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária.
Portaria SRE nº 51/2023 da Secretaria da Receita Estadual do Estado de São Paulo dispõe sobre as hipóteses em que NÃO serão lavrados auto de infração – AIIM.
Esta Portaria veio um dia depois do governo publicar o Decreto nº 67.853/2023, que regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.
O Decreto nº 67.853/2023 regulamentou as contrapartidas do Programa “Nos Conformes”, para facilitar acesso ao crédito acumulado e regime especiais.
De acordo com Decreto nº º 67.853/2023, os contribuintes do ICMS classificados nas categorias B, A e A+ terão como contrapartida:
QUANDO o AIIM poderá deixar de ser lavrado:
O Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente:
I – a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto;
II – não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;
III – ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que:
a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento à notificação fiscal específica;
b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações;
IV – o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, ou notificado nos termos do artigo 2º, nos últimos 3 (três) anos;
V – o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.
Caso o AIIM não seja lavrado o contribuinte deverá ser notificado, preferencialmente via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, a:
I – adotar as providências necessárias à regularização pretérita da infração, caso seja possível e indispensável, em prazo compatível;
II – cumprir, a partir da data da cientificação, as obrigações tributárias pertinentes em conformidade com a legislação.
Validade das regras trazidas pela Portaria SRE 51/2023:
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, aos trabalhos fiscais que, na data da publicação desta portaria, estejam pendentes de decisão das Comissões de Controle de Qualidade do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM instituídas pelo artigo 1º da Portaria CAT 115/14, de 7 de novembro de 2014.
Com a publicação da Portaria SRE 51/2023, a partir de hoje, 1º de agosto, fica revogada a Portaria CAT 115/14, que disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.
“Com a publicação da Portaria SRE 51, São Paulo dá mais um passo para desburocratizar o empreendedorismo no Estado“.
Muitas vezes em razão da complexidade tributária e mudanças nas regras, o contribuinte é autuado por ter deixado de cumprir uma regra que não resultou em falta de pagamento do ICMS.
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Confira no DOE-SP pag. 25 a Portaria SRE Nº 51/2023.
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