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ICMS/SP – Decreto sinaliza eliminação da GIA

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Estado de SP publica Decreto que sinaliza processo de eliminação da GIA para os contribuintes do ICMS

Atualmente os contribuintes do RPA devem entregar mensalmente a GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS e a Escrituração Fiscal Digital do imposto – EFD-ICMS/IPI.

Na GIA o contribuinte declara o resumo das operações. Já na EFD-ICMS a escrituração traz informações completas das operações.

A EFD-ICMS/IPI é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022/2022, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

Eliminação da GIA

Há um pleito muito antigo para o Estado deixar de cobrar a GIA, visto que as informações já são prestadas na EFD-ICMS.

Com o Projeto Nos Conformes, instituído pela LC 1320/2018 foi criado o Projeto de Eliminação da GIA.

Após o contribuinte entregar a GIA e a EFD-ICMS o sistema gera a GIA-EFD e solicita via DEC para o contribuinte regularizar eventuais inconsistências.

Porém, até hoje não houve efetividade na dispensa da GIA no Estado.

Eliminação da GIA a partir de 2023

Recentemente o governo divulgou que o processo de eliminação da GIA de forma gradual podia acontecer ainda no primeiro semestre de 2023.

Decreto paulista prevê eliminação da GIA

A nova redação dada ao art. 254 do RICMS, prevê a possibilidade de dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) para contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Como ponta pé inicial para efetivação do Projeto que prevê a ELIMINAÇÃO da GIA, o governo publicou o Decreto nº 67.568/2023 (DOE-SP de 16/03).

Com a publicação do Decreto nº 67.568/2023, a Secretaria de Fazenda do Estado deve publicar norma tratando das regras dos contribuintes que serão “contemplados” com a dispensa da GIA.

Para entender melhor, confira a seguir a nova redação do art. 254, dada pelo Decreto 67.568/2023, que faz menção ao art. 250-A.

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Artigo 254 – Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último algarismo do número de inscrição estadual do estabelecimento  (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII; Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96; Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava, parágrafo único, e décima, na redação do Ajuste SINIEF-9/98): I – finais 0 e 1 – até o dia 11; II – finais 2, 3 e 4 – até o dia 12; III – finais 5,6 e 7 – até o dia 13; IV – finais 8 e 9 – até o dia 14. Parágrafo único – Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 – na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado; 2 – estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.    Art. 1º O artigo 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 254. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação:
I – Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;
II – Escrituração Fiscal Digital – EFD. § 1º Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:
1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado; 2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 2º Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.”. (NR)  

Confira a redação do artigo 250-A, que trata da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Artigo 250-A – A Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e Ajuste SINIEF-02/09): V – Registro de Apuração do ICMS.

Como podemos notar, com a nova redação do art. 254 do RICMS, os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.”. (NR).

Portanto, para o contribuinte dispensado da entrega da GIA, o valor do ICMS será informado apenas no Registro de Apuração do imposto dentro da EFD (Bloco E).

RPA – O que é e quem faz parte

As empresas do RPA são aquelas que apuram o ICMS através do regime não cumulativo (débito e crédito). E neste grupo, temos contribuintes que estão no Simples Nacional na esfera federal, mas por terem superado o sublimite no Estado, a apuração do imposto ocorre através do regime RPA (conhecido como regime normal).

Já posso considerar que a minha empresa está dispensada da entrega da GIA?

A eliminação da obrigatoriedade de envio da GIA será gradual e irá abranger, no primeiro momento, os contribuintes que atendam a critérios objetivos, regulamentados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Depois da publicação deste Decreto, vamos aguardar novas normas.

Toda eliminação de obrigação acessória ajuda desburocratizar e por consequência reduz o custo das empresas.

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Acesse aqui vídeo sobre o tema

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Legislação:

Confira aqui NOTA divulgada pela Sefaz-sp

RICMS – Artigo 249 a 252 do RICMS/00

Art. 254 do RICMS/00

Portaria CAT 92 de 1998

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