ICMS no roubo e furto de mercadoria
Como fica o ICMS no caso de roubo ou furto de mercadoria?
Se a mercadoria foi furtada no estabelecimento do contribuinte, o procedimento fiscal é um (inciso VI do art. 125 do RICMS/SP).
Mas se a mercadoria foi roubada ou furtada durante o transporte o que fazer?
Infelizmente neste caso o fato gerador do imposto ocorreu na circulação da mercadoria. Portanto, ainda que a mercadoria tenha sido furtada ou roubada durante o transporte, o contribuinte emitente do documento fiscal terá de pagar o ICMS sobre a operação.
Para esclarecer mais uma vez esta questão, a Consultoria Tributária de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributaria 25443/2022 (08/04).
De acordo com a Ementa desta consulta, o roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.
Vedada emissão de NF-e para baixa o estoque
Portanto, o contribuinte não pode emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.927 (inciso VI do art. 125 do RICMS/00) e estornar o crédito do ICMS (inciso I do art. 67 do RICMS/00). Este procedimento somente será adotado se a mercadoria que “vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio” dentro do próprio estabelecimento do contribuinte. Antes da ocorrência do fato gerador do imposto (saída).
Destinatário da mercadoria
A consultoria tributária também alertou acerca do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 61 do RICMS/2000, não pode o destinatário informado na Nota Fiscal creditar-se do imposto anteriormente cobrado, tendo em vista não ter ocorrido a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Orientou ainda acerca do Boletim de Ocorrência
O Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto do roubo devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos da referida mercadoria não ter sido recebida no estabelecimento do destinatário
Legislação:
Resposta à Consulta Tributaria 25443/2022
Art. 125 e art. 67, Art. 61 do RICMS/00
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