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ICMS: Governo de SP publica Lei de Pacote de Ajuste Fiscal

Governo do Estado de SP sanciona Lei nº 17.293/2020, que aprova pacote de ajuste fiscal originário do PL 529/2020. Medida ameaça aumentar ICMS

Governo do Estado de São Paulo sanciona Lei que aprova pacote de ajuste fiscal, medida ameaça aumentar a carga tributária do ICMS

A Lei nº 17.293/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta sexta-feira, 16/10, é originária do PL 529/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.

O pacote de ajuste fiscal trazido Lei nº 17.293/2020 envolve diversas áreas e tributos, e isto inclui o ICMS.

ICMS

No que tange ao ICMS (Art. 22 da Lei), o Estado de São Paulo passa a considerar benefício fiscal alíquota fixada em patamar inferior a 18%.

ICMS-ST

A Lei autorizou o Poder Executivo a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

Com a publicação desta Lei, o Estado de São Paulo vai revisar operações tributadas com carga tributária de ICMS menor que 18%.

Confira dispositivos da Lei nº 17.293/2020 que trata o ICMS:

Artigo 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e alterações posteriores.

§ 1º – Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).

§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquiridos, na forma, prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento, observado, no que couber, os termos da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.

Artigo 23 – A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo. § 1º – No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.

§ 2º – Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 24- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989: “Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:

 I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;

 II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR).

 

Artigo 68 – Ficam revogados:

…………………………………………………………………………………………..

V – o § 3º do artigo 66-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Revisão do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo

A revisão do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo foi tão rápida, que os Decretos já foram publicados no Diário Oficial também desta sexta-feira, 16/10.

São eles:

Decreto nº 65.253/2020, que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, combinado com o artigo 24 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020;

Decreto nº 65.254/2020, que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 24 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020; e

Decreto nº 65.255/2020, que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 24 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

Com a publicação destes Decretos, ao longo de 20 anos, o regulamento do ICMS paulista passa por relevante alteração!

Atenção: Em razão da publicação da Lei nº 17.293/2020, Decretos nº 65.253, 65.254 e 65.255, revise as regras de ICMS das operações da sua empresa! 

Com este pacote de medidas, a carga tributária do ICMS no Estado de São Paulo deve subir consideravelmente nos próximos anos!

Notícia boa sobre o Fim dos benefícios fiscais de ICMS marcado para dia 31 de outubro

De todas as alterações promovidas na legislação do ICMS publicadas hoje, 15/10, uma dará fôlego de dois meses para os contribuintes paulistas. Trata-se do adiamento do fim de vários benefícios fiscais de ICMS divulgado pelo Decreto 65.156/2020!

Com a publicação do Decreto nº 65.252/2020 (DOE-SP 16/10), o governo do Estado de São Paulo estendeu até dia 31 de dezembro a vigência de vários benefícios fiscais que seriam encerrados dia 31 de outubro.

Este adiamento ocorreu, depois que o Confaz através do Convênio ICMS 101/2020, estendeu até 31 de dezembro de 2020 a vigência de diversos benefícios fiscais.

Com esta medida, o encerramento da isenção do ICMS (Anexo I do RICMS/00); fim da redução da base de cálculo do imposto (Anexo II do RICMS/00) e o fim do crédito outorgado (Anexo III) foram prorrogados para dia 31 de dezembro de 2020.

Normas publicadas hoje, 16/10:

Lei nº 17.293/2020

Decreto nº 65.252/2020

Decreto nº 65.253/2020

Decreto nº 65.254/2020

Decreto nº 65.255/2020

Como está a tributação do ICMS na sua empresa? Existem operações que a sua empresa calcula menos que 18% de ICMS? Fique atento às alterações do imposto no Estado de São Paulo.

Quer saber mais sobre este tema? Continue acompanhando as nossas postagens!

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Fundamentação legal:

Lei nº 6.374/2020

Convênio ICMS 101/2020

Convênio ICMS 42/2016

Decreto nº 65.156/2020

Comunicado CAT 36/2004

PL 529/2020

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