ICMS: Confaz cria Portal Nacional da DIFAL
Confaz cria o Portal Nacional da DIFAL com a publicação do Convênio ICMS n° 235/2021
Através do Convênio ICMS n° 235/2021 o Confaz cria o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.
O Portal Nacional da DIFAL deverá conter:
I – a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;
II – as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;
III – as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto;
IV – as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada
De açodo com o Convênio ICMS 235/2021, o Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada.
Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual.
Endereço do Portal da DIFAL
O Portal será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.
Estado de São Paulo – ferramenta
O Estado de São Paulo foi autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.
Criação do Portal
A criação do Portal Nacional da DIFAL atende o Projeto de Lei 32/2021, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com não contribuinte do ICMS, de que trata a Emenda Constitucional 87/2015.
Conversão do PL 32/2021 em Lei
Atenção: até publicação desta matéria (29/12) o PL 32/2021 ainda não havia sido convertido em Lei.
Quando publicada a Lei, os Estados e o Distrito Federal somente poderão cobrar o DIFAL da EC 87/2015 depois de 90 dias.
Na prática, após a decisão do STF, os Estados e Distrito Federal somente podem cobrar este imposto dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional até 31-12-2021. Isto porque o imposto não foi instituído por Lei Complementar.
NF-e – validação suspensa
A partir de 1° de janeiro de 2022 a NF-e não vai validar o campo destinado ao diferencial de alíquotas da EC 87/2015.
Anúncio foi feito ontem, dia 28/12 pela equipe da NF-e, confira aqui.
Confira aqui integra do Convênio ICMS n° 235/2021.
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DIFAL-EC 87/2015 – Regulamentação aprovada no Senado segue para sanção