Início » ICMS: Cobrança do DIFAL da EC 87/2015 depende de Lei Complementar

ICMS: Cobrança do DIFAL da EC 87/2015 depende de Lei Complementar

STF decide por 6 a 5 que cobrança do ICMS Difal da EC 87/2015 depende de Lei Complementar

STF decide por 6 a 5 que cobrança do ICMS Difal da EC 87/2015 depende de Lei Complementar

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (24/02), a partir de 2022 os Estados e o  Distrito Federal não poderão cobrar o Diferencial de Alíquotas  – Difal instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.

Atualmente as regras do DIFAL constam do Convênio ICMS 93/2015, cuja cláusula 9ª foi suspensa em 2016 pelo STF.

Na prática,  de acordo com a decisão do STF a partir de 2022 a cobrança do imposto depende da edição de Lei Complementar.

Difal – EC 87/2015

Está em vigor desde 1° de janeiro de 2016.

Este imposto é cobrado pelos Estados e Distrito Federal das operações interestaduais  destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

Vale lembrar, que em 2016 uma decisão do STF suspendeu a cobrança deste imposto dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Confira nota do STF:

Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS

Para evitar insegurança jurídica, decisão passa ter efeitos a partir de 2022.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.

Ações

A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. O RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

Usurpação de competência

O julgamento foi iniciado em novembro de 2020, com o voto dos relatores, ministro Marco Aurélio (RE 1287019) e Dias Toffoli (ADI 5469) pela inconstitucionalidade da aplicação da nova sistemática sem a edição de lei complementar para regulamentar a EC 87. Segundo o ministro Marco Aurélio, os estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria por meio de convênio no Confaz, usurparam a competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Para o ministro, elementos essenciais do imposto não podem ser disciplinados por meio de convênio.

No mesmo sentido, o ministro Dias Toffoli observou que, antes da regulamentação por lei complementar, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. Acompanharam os relatores os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Alteração na distribuição

Na sessão de hoje, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que abriu divergência, por entender que é desnecessária a edição de lei complementar para validar a sistemática. Segundo ele, como a EC 87 não cria novo imposto, apenas altera a forma de distribuição dos recursos apurados, a regulamentação atual, prevista na Lei Kandir (LC 87/1996), é adequada. Ele foi integralmente acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (presidente) acompanharam a divergência em relação ao RE, mas julgaram a ADI parcialmente procedente. Para eles, é inconstitucional apenas a cláusula 9ª do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. Essa cláusula teve seus efeitos suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli em fevereiro de 2016.

Resultado

Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Modulação de efeitos

Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema. Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.

Atenção: A decisão do STF não afeta a cobrança do Difal  da EC  87/2015 até 31 de dezembro de 2021.

Quer saber mais? Conte sempre com o seu contador! O parceiro certo para o seu negócio!

 

Ao divulgar esta matéria fique atento para citar a fonte.

Leia mais:

Simples Nacional: Empresas sofrem com recolhimento indevido de tributos

Simples Nacional e a cobrança do Diferencial de Alíquotas

ICMS – DIFAL EC 87/2015 – SP orienta contribuintes sobre decisão do STF que suspendeu cobrança

ICMS/SP – Simples Nacional não está livre do Diferencial de Alíquotas

ICMS: CFOPs de Substituição Tributária serão extintos a partir de 2022

ICMS: Diferencial de Alíquotas aumenta carga tributária do Simples Nacional

ICMS – Confaz altera CST e CRT e extingue CSOSN

Legislação

Federal:

EC 87/2015

Convênio ICMS 93/2015

Ajuste Sinief 07/2005

ADI 5.464 do STF

LC 123/2006

Resolução CGSN Nº 140/2018

Estado de SP:

Portaria CAT 68/2019

Art. 269 do RICMS/00 – inciso IV

Art. 274 do RICMS/00

Comunicado CAT 08/2016

Resposta à Consulta Tributária 22374/2020

Ao divulgar esta matéria fique atento para citar a fonte.

Precisa de Certificado Digital? Obtenha aqui o Certificado com a Fenacon-CD!

SIGA o FISCO Presta Serviço à Distância de consultoria e treinamento Ficou com dúvida sobre este tema? Siga o Fisco pode te ajudar. Solicitações de consultas ou respostas podem ser feitas através da contratação do nosso serviço de Consultoria sob Demanda.

__________________________Mais Informações sobre a Empresa SIGA o FISCO________________________
Quer se manter informado? Cadastre seu e-mail e receba nossas atualizações no seu e-mail. Como Fazer isto? Ao acessar qualquer matéria  neste Portal clique na figura do envelope, insira seu e-mail. Basta fazer isto uma vez.
Você sabe quais são os serviços prestados pela empresa Siga o Fisco? Cursos, Treinamento, Palestras e Consultoria sobre tributos indiretos (ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional). Levamos o treinamento até a sua empresa.
O Portal Siga o Fisco foi criado para compartilhar informações de interesse dos contribuintes e profissionais que atuam na área contábil, fiscal e tributária. Entendemos que todas as atividades são importantes, inclusive as de fiscalizações realizadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, que muitas vezes ajudam a combater a concorrência desleal.