ICMS: CFOP sobre Remessa de mercadoria nova em substituição à devolução em garantia
O Contribuinte fabricante deve usar o CFOP 5.101 ou 6.101 sobre a operação de Remessa de mercadoria em substituição à devolução em garantia
Qual CFOP deve ser usado na Operação de envio de novo produto em substituição ao recebido para conserto?
Esta questão foi esclarecida pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, com a publicação da Resposta à Consulta Tributária 19804/2019, disponibilizado no site da SEFAZ em 26/06/2019.
Sua empresa é fabricante e realiza conserto de produtos vendidos com defeito, depois envia Remessa de mercadoria nova em substituição à recebida para conserto? Fique atento à operação!
Você sabia que a remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) pela Consulente ao seu cliente? Você sabia que esta operação é regularmente tributada pela ICMS? (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
Sua empresa é fabricante e recebe de seus clientes produtos remetidos, em garantia, para conserto ou reparo, sendo que alguns produtos são irreparáveis. E nesse caso envia ao cliente um novo produto em substituição ao recebido para conserto, fique atento à operação e tributação.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 19804/2019, a remessa de mercadoria nova em substituição a que foi recebida para conserto, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) ao cliente.
Para a SEFAZ-SP, por se tratar de nova operação, o contribuinte fabricante deverá emitir a Nota Fiscal para acobertar a saída do bem, valendo-se do CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”), com destaque do ICMS, calculado sobre o valor da operação, observando as demais normas de tributação usualmente aplicáveis.
Portanto, na saída do produto novo, em substituição ao que foi recebido com defeito, deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”). Vale ainda ressaltar, que o contribuinte deve observar também a aplicação ou não da substituição tributária à operação.
A questão foi esclarecida pela Consultoria Tributária da SEFAZ-SP, visto que o contribuinte fabricante pensava em usar o CFOP 5.949/6.949 na emissão da Nota Fiscal de Remessa da nova mercadoria.
Atenção, se o contribuinte fabrica os novos produtos enviados aos clientes, em substituição àqueles impossibilitados de conserto, esta remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) pela Consulente ao seu cliente, regularmente tributada pelo ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
Confira aqui a Resposta à Consulta Tributária 19804/2019.
Ementa da Resposta à Consulta Tributária 19804/2019
ICMS – Fabricante que realiza conserto dos produtos vendidos com defeito – Remessa de mercadoria nova em substituição à recebida para conserto – Incidência – CFOP.
I. A remessa de mercadoria nova em substituição a que foi recebida para conserto, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) ao cliente.
II. Na saída do produto novo, em substituição ao que foi recebido com defeito, deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
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Bom dia, essa resposta seria aplicada tbm p o caso de revenda de materiais?