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DIFAL EC 87/2015 – Sem consenso sobre a cobrança a partir de 2022

Sem consenso sobre a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 a partir de 2022, COMSEFAZ se reúne com os representantes dos Estados

Desde o início de 2022 os Estados divergem sobre a cobrança a diferença de alíquotas nas operações com não contribuinte do ICMS, conhecido como DIFAL da EC 87/2015.

A Lei Complementar n° 190/2022, publicada no último dia 05 de janeiro é resultado do PLP 32/2021. Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

O PLP 32/2021 veio depois em que o STF decidiu que a cobrança do ICMS DIFAL da EC 87/2015 dependia de edição de Lei Complementar.

O DIFAL da EC 87/2015 estava em operação desde 1° de janeiro de 2016 e em tese seria cobrado até 31-12-2021, isto porque a cobrança a partir de 2022 dependia de Lei Complementar.

Ocorre que a Lei Complementar n° 190/2022 foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022. E portanto entrou em discussão a necessidade dos Estados atenderem dois princípios constitucionais (inciso III, alíneas b e do art. 150 da CF):

– Da anterioridade anual; assim a cobrança ocorreria apenas em 2023;

– Da anterioridade nonagesimal; cobrança a partir de 05-04-2022.

Mas os Estados divergem sobre a cobrança do DIFAL da EC 87/2015, com isto temos diversos entendimentos:

1 – Não há interrupção da cobrança (considera que não foi criado tributo)

2 – A cobrança vai voltar a partir de 1° de março de 2022 – considerando a data da disponibilização do Portal da DIFAL

3 – A cobrança será retomada  a partir de 5 de abril de 2022 – considerando o princípio dos 90 dias

4 – A cobrança será retomada considerando a data de publicação de Lei ordinária do Estado.

Mas nenhum Estado reconhece o retorno da cobrança do imposto em 2023.

Diante da falta de consenso sobre a cobrança do DIFAL EC 87/2015 o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal – COMSEFAZ se reuniu (10/01) com os representantes dos Estados.

Vamos aguardar informações sobre a cobrança do DIFAL a partir de 2022.

Confira nota divulgada pelo COMSEFAZ:

Comsefaz debate aplicação da Lei Complementar 190/2022 em Reunião Administrativa

O Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal) se reuniu nesta segunda-feira (10), por videoconferência, para discutir os desdobramentos da Lei Complementar 190/2022, que regulamenta a cobrança da diferença de alíquota (Difal) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Foi a primeira reunião administrativa deste ano.

Os secretários debateram a diversidade de compreensões sobre a produção de efeitos da LC 190/2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 5 de janeiro, após a sanção presidencial ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021, aprovado pelo Congresso Nacional no final de 2021. O objetivo foi o de procurar o consenso no entendimento sobre a aplicação da Lei Complementar, especialmente no tocante aos tais prazos de sua aplicabilidade. Uma vez que não tenha sido possível a participação de todos os Estados, a reunião se prorrogou virtualmente até esta terça-feira, para manifestação integral dos membros do Comitê.

Eventual suspensão da cobrança na diferença da alíquota preocupa os estados porquanto cria concorrência de mercado assimétrica em vista de se estabelecer um regime fiscal privilegiado para gigantes do Marketplace, em prejuízo da maioria do comércio que é constituída por lojas físicas e iniciativas locais diversas. Além de prejudicar o maior segmento do comércio, a medida pressiona o desemprego, já que nestes negócios a geração de vagas é de maior representatividade. Esses setores já vinham tentando se recuperar de um período de  graves perdas da pandemia e agora seriam submetidos a um regime fiscal mais oneroso.

Por outro lado, a eventual suspensão também submeteria os Estados e municípios a perdas financeiras drásticas durante um novo agravamento da crise sanitária, uma vez que o ICMS é a principal fonte de arrecadação própria de tributos dos entes subnacionais, o que significaria menos recursos para políticas públicas justamente nessa fase da crise.

O Judiciário vislumbrou e procurou evitar os problemas que a interrupção do regime traria e modulou a sua decisão até 31 de dezembro de 2021. A aprovação da Lei Complementar pelo Legislativo apenas na segunda quinzena de dezembro de 2021 e a sanção pelo Poder Executivo já em 2022 deram margem a discussões sobre os efeitos da lei.

Data: 11 de janeiro de 2022

Cobrança do DIFAL da EC 87/2015 a partir de 2022

Alguns Estados já se manifestaram acerca da cobrança através de Comunicado, confira dois exemplos:

1 – Rio Grande do Norte – em nota divulgou que retomará a cobrança a partir de 1° de abril de 2022 (antes havia divulgado que seria dia 1-3-2022);

2 – Já o Estado do Amazonas comunicou que retomará a cobrança a partir de 05-04-2022.

Sua empresa (Não Optante pelo Simples Nacional) realiza operação interestadual cujo destinatário é pessoa não contribuinte do ICMS? Fique atento aos desdobramentos deste tema.

Leia mais:

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DIFAL: Regulamentação em 2022 gera confusão

DIFAL da EC 87/2015 é Regulamentado

DIFAL da EC 87/2015 Não foi Regulamentado em 2021

ICMS: Confaz cria Portal Nacional da DIFAL

Legislação:

Lei Complementar n° 190/2022

Constituição Federal

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e

PLP 32/2021

PLP 33/2021 – Não convertido em Lei

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