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ICMS: Fiscalização em SP exige comprovante de compra de mercadorias comercializadas

Fiscalização no Estado de São Paulo exige de contribuinte comprovação de compra de mercadorias comercializadas

Fiscalização no Estado de São Paulo exige de contribuinte comprovação de compra de mercadorias comercializadas

Não basta apenas registrar as vendas das mercadorias, o contribuinte precisa comprovar a compra.

Operação no Estado de São Paulo fiscaliza setor de revenda de combustível e exige do contribuinte comprovação de compras.

Venda x Compra – origem

Através do sistema fisco paulista identifica que determinado contribuinte emitiu diversos documentos de revenda de combustível, uma situação extremamente normal, se não fosse um detalhe:

Não há registro no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de venda de combustível para este contribuinte. Se não há registro de compra, como justificar a revenda?

Com esta situação totalmente atípica, contribuinte paulista é notificado para apresentar comprovante da origem das mercadorias comercializadas

Além de outros problemas, o contribuinte que não comprovar a origem das mercadorias comercializadas será autuado conforme determina o Art. 527 do Regulamento do ICMS.

CF-e-SAT

O comércio varejista de combustível no Estado de São Paulo registra as vendas através do CFe-SAT. Através deste sistema o fisco recebe periodicamente informação das operações realizadas no estabelecimento comercial (Portaria CAT 147/2012).

O que é o CF-e-SAT – Cupom Fiscal Eletrônico do SAT?

O Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT, modelo 59, é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado Digital.

Contribuinte fique atento às Notas Fiscais de compra de mercadoria para revenda e sua respectiva escrituração.  Mantenha por pelo menos cinco anos o arquivo XML das Notas Fiscais eletrônicas.

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Portaria CAT 147/2012 – Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT

Art. 527 do RICMS/00