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ICMS sobre calçados, bolsas sofre aumento de 157% em SP

São Paulo aumenta em 157% o ICMS sobre as operações internas com produtos em couro, como calçados, bolsas, carteiras e cintos

São Paulo aumenta em 157% o ICMS sobre as operações internas com produtos em couro, como calçados, bolsas, carteiras e cintos

O aumento do ICMS para o setor veio com a restrição de uso do benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações internas destinadas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com o Decreto nº 65.255/2020, que alterou a redação do art. 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS, a partir de 15 de janeiro de 2021, o contribuinte fabricante ou atacadista não poderá aplicar a redução da carga tributária do imposto, quando realizar operação interna com produtos de couro, como sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios, destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Medida faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal do governo de São Paulo (Lei nº 17.293/2020), que aprovou aumento de imposto para vários setores.

Com a redução dos benefícios fiscais do art. 30 do Anexo II do RICMS, o governo aumentou em 157% o ICMS das operações com produtos em couro destinadas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 30 do Anexo II do RICMS/00

O art. 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante e também atacadista, confira:

Artigo 30 – (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I – realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH; 

b) 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;

II – realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º – A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no “caput” realizada:

1 – por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 – pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º – Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.

§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”; 

b) consumidor ou usuário final. 

Na prática, pelo período de 24 meses, a contar do dia 15 de janeiro de 2021, o contribuinte fabricante ou atacadista, que apura o ICMS através do Regime Período de Apuração (RPA), ficará impedido de reduzir a carga tributária do imposto, nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

O que muda nas operações?

Com a restrição determinada pelo Decreto nº 65.255/2020, o ICMS sobre as operações destinadas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional continuará sendo calculado com alíquota de 18%, mas a partir de 15 de janeiro de 2021 o fabricante ou importador ficará impedido de utilizar a redução da carga tributária do imposto de que trata o art. 30 do Anexo II do RICMS/00.

Parâmetros fiscais

Para evitar equívocos na emissão do documento fiscal e apuração do imposto, atualize os parâmetros fiscais das operações. Operação destinada a contribuinte do RPA com redução de base de cálculo (CST 20), e operação destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem redução de base de cálculo (CST 00).

Crédito outorgado sobre operações com calçados também sofreu alteração!!!

Mas quando o assunto é operação com calçados o aumento da carga tributária pode ser muito maior, pois o governo também reduziu o percentual de uso do crédito outorgado.

O uso do crédito outorgado sobre as operações com calçados de que trata o art. 43 do Anexo III foi reduzido, confira:

Confira outros segmentos que também sofrerão aumento da carga tributária:

Fornecimento de refeições;

Comércio de carros usados;

– Comércio de máquinas usadas;

Comércio de software de prateleira;

Comércio de hortifrutigranjeiros; e

– Máquinas industriais e agrícolas.

O aumento da carga tributária do ICMS em São Paulo provocado pelos Decretos nºs 65.253, 65.254 e 65.255 de 2020, que regulamentaram a Lei nº 17.293/2020, vai afetar contribuintes de diversos setores, ainda que sejam optantes pelo Simples Nacional.

Medida promete provocar aumento dos preços em todo Estado.

Alerta para as mudanças no ICMS em São Paulo

A sua empresa é contribuinte do ICMS e atualmente calcula menos que 18% de imposto? Fique atento, verifique se a sua empresa foi convocada pelo governo paulista a pagar mais ICMS a partir de 2021!

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Fundamentação legal:

Lei 17.293/2020

Decreto nº 65.255/2020

Decreto nº 65.253/2020

Decreto nº 65.254/2020

Regulamento do ICMS de SP – Decreto nº 45.490/2000

Art. 52, 53-A e 54

Art. 30 do Anexo II

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