ICMS-ST – SP divulga regras de adesão ao ROT-ST
Governo de SP, por meio da Portaria CAT 25/2021 divulga regras de adesão ao ROT-ST
Governo de SP divulga regras de adesão ao ROT-ST
Medida muito esperada pelos contribuintes paulistas consta da Portaria CAT 25/2021 (DOE-SP de 1° de maio).
A Portaria CAT 25/2021 disciplina o credenciamento do contribuinte paulista no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, a que se refere o parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS.
Artigo 265 – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.471, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. Parágrafo único – Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.593, de 25-03-2021, DOE 26-03-2021) |
ROT-ST
O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
Quem poderá aderir ao ROT-ST
Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de:
I – substituído exclusivamente varejista;
II – substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista
Divulgação dos segmentos autorizados
De acordo com a Portaria CAT 25/2021, os segmentos econômicos autorizados serão divulgados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo, para tanto, as entidades representativas dos setores manifestar, formalmente, seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade – DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento -SUBFIS, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, instruído com os seguintes documentos e informações.
Solicitação de credenciamento
O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.
O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.
O Microempreendedor Individual – MEI será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta portaria, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema.
Credenciamento no ROT-ST:
I – será concedido:
a) de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas nesta portaria, sob pena de descredenciamento de ofício;
b) pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
II – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado.
Desistência do ROT-ST
O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido. Parágrafo único – Na hipótese de renúncia nos termos do “caput”, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao regime optativo antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Descredenciamento do ROT-ST
O contribuinte poderá ser descredenciado, de ofício, do ROT-ST, pelo Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, devendo o descredenciamento ser motivado.
Efeitos de adesão ao ROT-ST:
Contribuinte paulista varejista não terá de pagar o complemento do ICMS-ST;
Governo paulista fica desobrigado de fazer o ressarcimento do ICMS-ST.
Pretende aderir o ROT-ST? Fique atento ao prazo de permanência mínimo de 12 meses.
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