ICMS: Consultoria Tributária de SP esclarece tributação de elevadores
Consultoria Tributária do Estado de SP através da RC 22005/2020 esclarece a tributação de ICMS nas operações com elevadores
Consultoria Tributária do Estado de SP esclarece a tributação de ICMS nas operações com elevadores
Para tratar deste tema, temos de visitar o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo de ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I – nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II – nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I – nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II – nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
ANEXO I – CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
24.1 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
8428.10.00 |
Aqui já identificamos uma importante informação: as operações com elevadores industriais são beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o Convênio ICMS 52/1991 e art. 12 do Anexo II do RICMS/SP.
Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91).
Isto significa que as operações com elevadores industriais gozam de redução de carga tributária do ICMS (SP – 5,6% nas operações internas).
No caso questão, o contribuinte paulista é fabricante de elevadores e a operação envolve fornecimento para hospitais.
Logo identificamos que o elevador citado na Consulta Tributária, destinado a transportar pessoas e macas (NCM 8428.10.00) não será utilizado para fins industriais.
Com isto a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, esclareceu que a operação com elevador fabricado para hospital não goza da redução da carga tributária do ICMS estabelecida no Convênio ICMS 52/1991.
Confira a Ementa da Resposta à Consulta Tributária 22005/2020 publicada no Portal da Sefaz-SP dia 1º de agosto de 2020:
Ementa
ICMS – Convênio ICMS-52/1991 – Elevadores para transportar macas com pacientes em hospitais. I – O subitem 24.1 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 contém no campo Descrição a expressão “Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas” e no campo NCM/SH o código 8428.10.00. Logo, apenas os elevadores de carga de uso industrial são alcançados, excluindo-se dessa categoria os elevadores para transportar macas com pacientes em hospitais. |
Esta Resposta à Consulta Tributária 20005/2020 ajuda a esclarecer muitas dúvidas do dia a dia que versam sobre a aplicação do Convênio ICMS 52/1991.
Ainda que se trate de Resposta sobre a tributação de elevador, podemos utilizar as premissas para esclarecer várias questões sobre a carga tributária de máquinas e equipamentos.
Fabricou elevador para transportar pessoas ou macas? Esta operação não atende as premissas do Convênio ICMS 52/1991. Portanto, não será beneficiada pela redução da carga tributária do ICMS que trata o art. 12 do RICMS/00.
Atenção: Este post versa apenas sobre o benefício de redução da carga tributária do ICMS autorizada pelo Convênio ICMS 52/1991.
Normas:
Art. 12 do Anexo II do RICMS/00
Art. 54 do RICMS/00 – inciso V
Resposta à Consulta Tributária 22005/2020
Resposta à Consulta Tributária 20110/2019
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